DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARCIO MELLO CASADO e OUTROS à decisão que não admitiu seu … — AREsp AREsp 3033279
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARCIO MELLO CASADO e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- 300 do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de concessão de tutela de urgência cautelar de arresto para assegurar honorários de sucumbência, em razão da iminência de levantamento de valores pelo ora recorrido, trazendo a seguinte argumentação: 6.
- Os requisitos do artigo 300 do Código de Processo, manifestamente violado no caso em tela, foram preenchidos pelos recorrentes.
- Os recorrentes, no caso em tela, pediram a tutela de urgência, consistente em necessária reserva de valores pois há risco iminente de levantamento de valores pelo recorrido.
Resultado indicado
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DECISÃO AGRAVADA DEFERIU O ARRESTO CAUTELAR "NO ROSTO DOS AUTOS" (PROCESSO NÚMERO 0005140-66.2023.8.26.0565), ATÉ O LIMITE DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL (R$ 1.735.625,07) - AUSENTES ELEMENTOS QUE DEMONSTREM A PRÁTICA DE ATOS TENDENTES À INSOLVÊNCIA - NÃO CARACTERIZADO O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO - NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO ARRESTO - RECURSO DO REQUERIDO PROVIDO, PARA AFASTAR A DECISÃO AGRAVADA, QUANTO AO DEFERIMENTO DO ARRESTO CAUTELAR, COM A IMEDIATA LIBERAÇÃO DOS VALORES CONSTRITOS Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9594
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MARCIO MELLO CASADO e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DECISÃO AGRAVADA DEFERIU O ARRESTO CAUTELAR "NO ROSTO DOS AUTOS" (PROCESSO NÚMERO 0005140-66.2023.8.26.0565), ATÉ O LIMITE DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL (R$ 1.735.625,07) - AUSENTES ELEMENTOS QUE DEMONSTREM A PRÁTICA DE ATOS TENDENTES À INSOLVÊNCIA - NÃO CARACTERIZADO O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO - NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO ARRESTO - RECURSO DO REQUERIDO PROVIDO, PARA AFASTAR A DECISÃO AGRAVADA, QUANTO AO DEFERIMENTO DO ARRESTO CAUTELAR, COM A IMEDIATA LIBERAÇÃO DOS VALORES CONSTRITOS
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 300 do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de concessão de tutela de urgência cautelar de arresto para assegurar honorários de sucumbência, em razão da iminência de levantamento de valores pelo ora recorrido, trazendo a seguinte argumentação:
6. Equivoca-se o acórdão aqui recorrido.
7. Os requisitos do artigo 300 do Código de Processo, manifestamente violado no caso em tela, foram preenchidos pelos recorrentes. Os recorrentes, no caso em tela, pediram a tutela de urgência, consistente em necessária reserva de valores pois há risco iminente de levantamento de valores pelo recorrido.
8. Isso pelo fato de que após o julgamento do recurso de apelação, que deu provimento ao recurso e condenou Michael Klein a cumprir a obrigação de emprestar a Saul a quantia de R$ 13.750.000,00, o recorrido promoveu cumprimento de sentença n. 0005140-66.2023.8.26.0565 para cobrar de Michael Klein a quantia de R$ 27.663.887,00 (fls. 134/138 dos autos de origem).
9. No referido cumprimento de sentença Michael Klein foi intimado e para garantia da execução apresentou apólice de seguro no valor de R$ 36.922.934,50 (fls. 140/155 dos autos de origem) e impugnou o cumprimento de sentença.
10. A garantia prestada por Michael Klein no cumprimento foi aceita por aquele Juízo, e a sua impugnação ao cumprimento de sentença foi acolhida para fazer um pequeno ajuste no valor devido (fls. 157/160 dos autos de origem).
11. O recorrido em seguida pleiteou a intimação da seguradora para que depositasse em conta judicial o valor integral do sinistro, para se valer do dinheiro de imediato (fls. 162/163 dos autos de
[trecho intermediário suprimido]
Terceira Turma, DJe de 16/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.489.955/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 16/10/2024; AgInt na TutPrv no AREsp n. 2.610.705/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 20/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.114.824/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.545.276/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.489.572/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 19/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.447.977/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 3/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.047.243/BA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 22/6/2023.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.