DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ANA PAULA ALVARENGA MARTINS contra decisã… — AREsp AREsp 3033314
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ANA PAULA ALVARENGA MARTINS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..
- Agravo em recurso especial interposto em: 18/06/2025.
- Ação: de compensação por danos morais, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por JOSÉ JORGE TANNUS JÚNIOR, MANOEL CARLOS FRANCISCO DOS SANTOS e ROSEL I DOS SANTOS, em face de ANA PAULA ALVARENGA MARTINS, na qual requer o pagamento da verba sucumbencial.
- Decisão interlocutória: indeferiu o levantamento dos valores penhorados em conta da executada.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7690, 10433, 8843
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por ANA PAULA ALVARENGA MARTINS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..
Agravo em recurso especial interposto em: 18/06/2025.
Concluso ao gabinete em: 1/12/2025.
Ação: de compensação por danos morais, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por JOSÉ JORGE TANNUS JÚNIOR, MANOEL CARLOS FRANCISCO DOS SANTOS e ROSEL I DOS SANTOS, em face de ANA PAULA ALVARENGA MARTINS, na qual requer o pagamento da verba sucumbencial.
Decisão interlocutória: indeferiu o levantamento dos valores penhorados em conta da executada.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto por ANA PAULA ALVARENGA MARTINS, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O LEVANTAMENTO DOS VALORES PENHORADOS. PRETENSÃO DA EXECUTADA DE LEVANTAR OS VALORES FUNDAMENTADA NO EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO AO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR ELA. INADMISSIBILIDADE. EFEITO SUSPENSIVO QUE OBSTA NOVAS PENHORAS EM CONTAS DA EXECUTADA. IMPOSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DO VALOR CONSTRITO, POR QUALQUER DAS PARTES, ATÉ JULGAMENTO DO RECURSO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (e-STJ fl. 50)
Embargos de Declaração: opostos por ANA PAULA ALVARENGA MARTINS, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 833, IV, 995, parágrafo único, e 1.012, § 3º, do CPC. Afirma que o salário é impenhorável e que a concessão de efeito suspensivo ao recurso restaura integralmente essa proteção, impondo o desbloqueio das verbas salariais já constritas. Aduz que a suspensão da eficácia da decisão impugnada deve alcançar todos os efeitos do ato recorrido, com retorno ao status quo ante, vedando a manutenção de bloqueios pretéritos. Argumenta que a suspensão da exigibilidade determinada em sede recursal impede efeitos ex nunc, exigindo a desconstituição da penhora já realizada sobre remuneração.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Do reexame de fatos e provas
No tocante à alegação de que: i) a impenhorabilidade dos salários impõe o desbloqueio de valores constritos, ii) que o efeito suspensivo concedido ao recurso especial suspenderia a eficácia da decisão interlocutória e exigindo-se o retorno ao status quo ante, alcançando bloqueios pretéritos e iii) que a manutenção da constrição confere efeitos ex nunc à decisão suspensa, o acórdão recorrido assim se pronunciou:
Com efeito. Dessume-se dos autos que foi concedido efeito suspensivo ao Recurso Especial interposto pela executada, ora agravante, "para suspender a
[trecho intermediário suprimido]
especial pela Súmula 7 do STJ.
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Ação de compensação por danos morais, em fase de cumprimento de sentença.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.