ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3033317
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE ADVERSA LIMITADA AO CRITÉRIO DE LIMITAÇÃO (MÉDIA DE MERCADO, SEM ADITAMENTO).
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELA AGRAVANTE QUANTO À ABUSIVIDADE EM SI.
Resultado indicado
A matéria acerca da abusividade dos juros remuneratórios foi reconhecida na Sentença, e o recurso de Apelação da autora (ora Agravada) [trecho intermediário suprimido] Agravo não conhecido. (REsp 2.311.932/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/06/2025, DJe de 26/06/2025 - sem grifos no original.) Assim sendo, conclui-se que inexiste prequestionamento da questão aventada em recurso especial pela agravante, a saber, a (in)existência de abusividade no que tange aos juros remuneratórios avençados entre as partes, fato que atrai a incidência da Súmula 211/STJ e impede o prosseguimento do recurso.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7770
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA EM SENTENÇA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE ADVERSA LIMITADA AO CRITÉRIO DE LIMITAÇÃO (MÉDIA DE MERCADO, SEM ADITAMENTO). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELA AGRAVANTE QUANTO À ABUSIVIDADE EM SI. DEBATE SOBRE A (IN)EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DI SSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de ausência de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados, incidência da Súmula 211/STJ e deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial.
2. O acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, reformou parcialmente a sentença de primeira instância, declarando a abusividade dos juros remuneratórios contratados e limitando a taxa de juros à média do mercado, decisão mantida em sede de embargos de declaração.
3. A agravante interpôs recurso especial com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, alegando violação ao art. 421 do Código Civil e dissídio jurisprudencial. O juízo de admissibilidade foi negativo, com fundamento na incidência da Súmula 284/STF.
4. A parte agravante sustenta a não incidência das Súmulas 283 e 284/STF e requer o provimento do recurso para reforma do acórdão e afastamento da reconhecida abusividade dos juros remuneratórios.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando a ausência de prequestionamento da matéria relativa à abusividade dos juros remuneratórios contratados, e se há elementos suficientes para afastar a incidência das Súmulas 211/STJ, 282/STF e 284/STF.
III. Razões de decidir
6. A matéria acerca da abusividade dos juros remuneratórios foi reconhecida na Sentença, e o recurso de Apelação da autora (ora Agravada)
[trecho intermediário suprimido]
Agravo não conhecido.
(REsp 2.311.932/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/06/2025, DJe de 26/06/2025 - sem grifos no original.)
Assim sendo, conclui-se que inexiste prequestionamento da questão aventada em recurso especial pela agravante, a saber, a (in)existência de abusividade no que tange aos juros remuneratórios avençados entre as partes, fato que atrai a incidência da Súmula 211/STJ e impede o prosseguimento do recurso.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.