DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por AMANDA BATISTA DE ANDRADE à decisão que não admitiu seu Rec… — AREsp AREsp 3033334
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por AMANDA BATISTA DE ANDRADE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente sustenta ofensa aos arts.
- Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta ofensa ao art.
- 1.022 do CPC em virtude de suposta deficiência na fundamentação do aresto objurgado.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10372
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por AMANDA BATISTA DE ANDRADE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO SELETIVO PARA CONTRATAÇÃO DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL TEMPORÁRIO - IMPETRANTE CUJO REGISTRO DO DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR NÃO FORA PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO - TODO O PROBLEMA RESIDE NA AUSÊNCIA DO CUMPRIMENTO DE REQUISITO ESTABELECIDO PELA PORTARIA Uº 1.095/18 DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, NÃO CABENDO EXIGIR DA ADMINISTRAÇÃO QUE CONTRATE A CANDIDATA SOB COUDIÇÃO, OU PIOR AINDA, QUE AGUARDE, INDEFINIDAMENTE, ATÉ QUE ESTA POSSA REGULARIZAR A SITUAÇÃO DO DIPLOMA PARA SÓ DEPOIS MARCAR A DATA DA ADMISSÃO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO E REEXAME NECESSÁRIO PROVIDOS.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente sustenta ofensa aos arts. 5º, XXXV e LIV, e 37 da CF/88 (fls. 348, 351, 352 e 353).
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta ofensa ao art. 1.022 do CPC em virtude de suposta deficiência na fundamentação do aresto objurgado.
Quanto à terceira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente sustenta ofensa e dissídio jurisprudencial atinente à interpretação do art. 61, I, da Lei n. 9.394/1996, no que tange à necessidade de reconhecimento de sua habilitação profissional para a docência e afastamento de óbice meramente formal, porquanto a negativa de contratação se fundamentou apenas na não publicação do diploma no Diário Oficial, embora o diploma estivesse registrado e o erro administrativo da IES já tenha sido corrigido. Relata:
Além disso, a decisão impugnada configura uma clara violação ao artigo 61, inciso I, da Lei nº 9.394/1996, que estabelece "Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, são: I - professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio".
A recorrente, no caso em tela, cumpriu todas as exigências legais para a contratação, uma vez que seu diploma foi regularmente registrado, conforme atestado pelo sistema de consulta pública. A única falha apontada a ausência de publicação no Diário Oficial é um erro administrativo da Instituição de Ensino Superior, que já foi corrigido. A decisão que a desqualifica
[trecho intermediário suprimido]
Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.