DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Daniel Victor Ferreira Gallo contra decisão que não admitiu … — AREsp AREsp 3033360
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Daniel Victor Ferreira Gallo contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE OPERAÇÃO E COLETA DE IMAGENS DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS DE FISCALIZAÇÃO E REGISTRO DAS INFRAÇÕES DE EXCESSO DE VELOCIDADE NO TRÂNSITO.
- MANUTENÇÃO DO DECRETO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO E DE JOÃO AGRIPINO DA COSTA DORIA JUNIOR.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10010
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Daniel Victor Ferreira Gallo contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 5.987):
AÇÃO POPULAR. LICITAÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE OPERAÇÃO E COLETA DE IMAGENS DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS DE FISCALIZAÇÃO E REGISTRO DAS INFRAÇÕES DE EXCESSO DE VELOCIDADE NO TRÂNSITO. MANUTENÇÃO DO DECRETO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO E DE JOÃO AGRIPINO DA COSTA DORIA JUNIOR. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE EM CONTRATAÇÕES, COM DISPENSA DE LICITAÇÃO, NO PERÍODO DA PANDEMIA DE COVID-19 AFASTADA.
- Embora exigível, de comum, a contratação de serviços por meio de licitação (inc. XXI do art. 37 da Cf-88), deu-se, no caso dos autos, situação entendida como emergencial para convocar a incidência exceptiva da regra do inciso IV do art. 24 da Lei 8.666/1993.
- Os versados contratos emergenciais não se deram, conforme alegam os autores, por motivação baseada no estado de calamidade pública decretada em razão do quadro da covid-19, mas em virtude do encerramento, previsto para 19 de dezembro de 2019, do então vigente contrato de n. 20.514-0, firmado entre o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo e a empresa Fiscal Tecnologia e Automação Ltda. para a prestação de serviços de operação de radares rodoviários.
- Os documentos juntados aos autos confirmam a observância dos trâmites administrativos, não se vislumbrando desídia da Administração pública paulista na adoção de providências para instaurar-se a tempo e modo a licitação correspondente.
- A litigância de má-fé pressupõe a ocorrência de dano processual, com exata capitulação e enquadramento da conduta a uma das hipóteses do artigo 80 do Código de processo civil, o que não se verificou no caso dos autos.
Não provimento das apelações e da remessa necessária, que se tem por interposta.
Embargos de Declaração rejeitados.
Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação do art. 1.022, inciso II, do CPC, aduzindo que o acórdão "não se manifestou sobre as três prorrogações realizadas em relação às nove contratações emergenciais, mesmo diante da expressa vedação contida na parte final do dispositivo mencionado no acórdão (..) pelo que se impõe o reconhecimento da nulidade do acórdão recorrido, determinando-se a sua anulação para que a matéria seja devidamente enfrentada, com o necessário exame da vedação expressa contida na parte final do art. 24,
[trecho intermediário suprimido]
Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/11/2016; AgRg no REsp 1.221.403/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 23/8/2016; AgRg no REsp 1.407.552/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3/3/2016; AgInt no AREsp 612.758/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 18/12/2020.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, tornando nulo o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, a fim de que a Corte de origem aprecie a matéria articulada nos aclaratórios.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PRORROGAÇÕES EMERGENCIAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO CARACTERIZADA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA E IMPRESCINDÍVEL À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.