DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo BRB BANCO DE BRASILIA SA à decisão que não admitiu seu Rec… — AREsp AREsp 3033369
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo BRB BANCO DE BRASILIA SA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido: CIVIL.
- NÃO HÁ MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUANDO AMBOS OS RECURSOS SÃO IMPROVIDOS.
- Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7752, 10439, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado pelo BRB BANCO DE BRASILIA SA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido:
CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FRAUDE BANCÁRIA PRATICADA POR TERCEIRO. TRANSFERÊNCIAS IRREGULARES. CONTATO TELEFÔNICO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. OCORRÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MORAIS. NÃO VERIFICADOS. NÃO HÁ MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUANDO AMBOS OS RECURSOS SÃO IMPROVIDOS. RECURSOS DO RÉU E DA AUTORA IMPROVIDOS.
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, e 927 do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial, no que concerne à necessidade de reconhecimento do fortuito externo para afastar a obrigação de indenizar, em razão de fraude por engenharia social praticada exclusivamente por terceiros com fornecimento de dados e instalação de aplicativo de origem duvidosa no aparelho da ora recorrida, trazendo a seguinte argumentação:
O art. 14, §3º, II, do CDC estabelece que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. No caso dos autos, a fraude foi perpetrada exclusivamente por terceiro. O acórdão recorrido reconheceu de forma expressa, que a autora foi vítima de golpe de engenharia social ("spoofing"), iniciado a partir de contato telefônico de terceiros se passando por funcionários do banco. Eis o trecho relevante:
"Diante dos fatos narrados, nota-se que a dinâmica do mencionado golpe teve início com a ligação para o correntista, em que estelionatários, utilizando-se de mecanismo de astúcia, simularam serem funcionários do banco.
De acordo com os autos, mostrou-se incontroverso a ocorrência de fraude perpetrada por terceiros estelionatários, denominada de spoofing.
A fraude de spoofing é uma técnica usada por criminosos para se passar por uma entidade confiável, como uma pessoa, empresa ou instituição financeira, com o objetivo de enganar as vítimas e obter informações sensíveis, dinheiro ou acesso a sistemas."
Ainda segundo o acórdão ora recorrido, a parte autora, desidiosamente, forneceu dados sensíveis como nome completo, CPF e data de nascimento, e instalou aplicativos de origem duvidosa em seu aparelho, possibilitando o acesso
[trecho intermediário suprimido]
jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.