DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3033372
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por INDIANARA ZYGER, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- INVASÃO DE PERFIL EM REDE SOCIAL (INSTAGRAM).
Resultado indicado
85, §11, do CPC, observada a gratuidade de justiça concedida.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10433
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por INDIANARA ZYGER, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 159, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVASÃO DE PERFIL EM REDE SOCIAL (INSTAGRAM). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. PRELIMINAR LEVANTADA EM CONTRARRAZÕES. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. PARTE RÉ QUE APONTOU RAZÕES ESPECÍFICAS A JUSTIFICAR O DIREITO PLEITEADO. APELO DA RÉ. INVASÃO DA CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA QUE É MATÉRIA INCONTESTE ENTRE AS PARTES. TESES DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO INSUBSISTENTES. PROTOCOLOS DE SEGURANÇA DA RÉ QUE SE REVELARAM INEFICIENTES, TORNANDO POSSÍVEL A INVASÃO DA CONTA DA CONSUMIDORA. DEMANDADA QUE POSSUI O ÔNUS DE UTILIZAR MEDIDAS DE SEGURANÇA HÁBEIS A PROTEGER OS DADOS PESSOAIS DO CONSUMIDOR E ACESSOS NÃO AUTORIZADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, INC. VII, DA LEI 13.709/2018 (LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS). FALHA NO SERVIÇO PRESTADO PELA RÉ BEM DEMONSTRADO. SUSTENTADA INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL. ACOLHIMENTO. UTILIZAÇÃO DA CONTA DA DEMANDANTE QUE SE LIMITOU A PEDIDOS DE VOTO EM COMPETIÇÃO ONLINE. PROVIDÊNCIAS ADOTADAS PELA REQUERENTE QUE IGUALMENTE NÃO EXTRAPOLAM O LIMITE DO TOLERÁVEL. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE DA CONSUMIDORA. DEVER COMPENSATÓRIO AFASTADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Nas razões de recurso especial (fls. 162-171, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 186 e 927 do CC e art. 14, caput, do CDC.
Sustenta, em síntese: invasão ilícita do perfil por terceiros, falha na segurança do serviço e responsabilidade objetiva do fornecedor; configuração de dano moral decorrente da violação de direitos da personalidade; inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos; e dissídio jurisprudencial com julgados dos TJDFT, TJSP e TJMG em hipóteses análogas.
Contrarrazões apresentadas às fls. 212-225, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 253-255, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 257-262, e-STJ).
Contraminuta apresentada às fls. 264-273, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Sobre a alegada violação aos arts. 186 e 927 do CC e art. 14, caput, do
[trecho intermediário suprimido]
omissão ou contradição porventura existentes na decisão agravada. Não opostos os competentes embargos, a análise da pretensão de nulidade da decisão encontra o óbice contido na Súmula 284 do STF. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ). 3. A necessidade do reexame da matéria fática inviabiliza o recurso especial também pela alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1175224/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 13/11/2018, grifei.)
3. Ante o exposto, com amparo no art. 932 do CPC, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, majoro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor fixado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a gratuidade de justiça concedida.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.