DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial — AREsp AREsp 3033383
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial.
- Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
- Impugna os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sustentando a não aplicabilidade das Súmulas 7 e 83 do STJ.
- Argumenta que sua pretensão não consiste no reexame de provas, mas sim na revaloração jurídica dos fatos incontroversos já delineados no acórdão recorrido, a saber, a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, de natureza alimentar, em decorrência de fraude contratual, sendo o recorrente pessoa idosa e de baixa renda.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4703
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial.
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Impugna os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sustentando a não aplicabilidade das Súmulas 7 e 83 do STJ.
Argumenta que sua pretensão não consiste no reexame de provas, mas sim na revaloração jurídica dos fatos incontroversos já delineados no acórdão recorrido, a saber, a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, de natureza alimentar, em decorrência de fraude contratual, sendo o recorrente pessoa idosa e de baixa renda.
Afirma que tais circunstâncias, por si sós, configuram o dano moral, sendo a questão eminentemente de direito.
Aduz, ainda, que a jurisprudência desta Corte Superior não é harmonizada no sentido de afastar o dano moral em casos análogos, citando precedentes que divergem do entendimento adotado pelo Tribunal de origem, o que afastaria o óbice da Súmula 83/STJ.
Requer, assim, o conhecimento do agravo e o subsequente provimento do recurso especial para condenar a parte recorrida ao pagamento de indenização por danos morais.
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contrarrazões, manifestando-se pelo não conhecimento do recurso.
Reitera que a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, uma vez que busca o reexame do conjunto fático-probatório, e pugna pela manutenção da decisão de inadmissibilidade e, no mérito, pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil.
A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à controvérsia, o recurso especial não merece ascender por óbice das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. A Câmara decidiu em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, concluindo, diante das circunstâncias fáticas que permeiam a lide, pela necessidade de comprovação dos danos morais suportados em caso de fraude bancária e descontos indevidos.
Para melhor compreensão, destaca-se trecho do acórdão (evento 16,
[trecho intermediário suprimido]
a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)
No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Diante disso, não conheço do recurso no ponto.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.