DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SPDM - ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICI… — AREsp AREsp 3033389
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SPDM - ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- 51 do Estatuto do Idoso - Agravante que presta serviços de saúde a toda população Decisão mantida Recurso não provido. (fls.
- 125) Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz negativa de vigência ao art.
- 51 da Lei 10.741/2003, no que concerne à concessão da gratuidade da justiça à entidade filantrópica que presta serviços à pessoa idosa, em razão de o acórdão ter exigido exclusividade de atendimento a idosos e comprovação de hipossuficiência.
Resultado indicado
Superior Tribunal, considera-se que a norma prevista no Estatuto do Idoso é exceção à regra geral do CPC, devendo ser concedido o benefício em tela à entidade beneficente prestadora de serviços à pessoa idosa, em razão do seu caráter filantrópico ou sem fins lucrativos e da [trecho intermediário suprimido] , inviável a demonstração do referido dissenso em razão da inexistência de identidade entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9995, 8843
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por SPDM - ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que indeferiu a gratuidade da justiça Entidade sem fins lucrativos reconhecida como de utilidade pública que deve demonstrar a impossibilidade de suportar os encargos processuais - Agravante que não comprovou a incapacidade financeira - Inaplicabilidade do art. 51 do Estatuto do Idoso - Agravante que presta serviços de saúde a toda população Decisão mantida Recurso não provido. (fls. 125)
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz negativa de vigência ao art. 51 da Lei 10.741/2003, no que concerne à concessão da gratuidade da justiça à entidade filantrópica que presta serviços à pessoa idosa, em razão de o acórdão ter exigido exclusividade de atendimento a idosos e comprovação de hipossuficiência. Sustenta que não deve ser exigida a referida especificidade, no sentido de que os serviços sejam exclusivamente dispensados a idosos, ou mesmo a demonstração de insuficiência, bastando que seja comprovada o caráter filantrópico, trazendo a seguinte argumentação:
O v. acórdão recorrido assinalou que a disposição prevista no art. 51 da Lei nº 10.741/2003, a qual concede os benefícios da justiça gratuita às associações filantrópicas ou sem fins lucrativos, prestadoras de serviço aos idosos, não se aplicaria à Recorrente, em razão de esta não se dedicar exclusivamente ao público idoso, mas a toda a população no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). (fls. 136-137)
No entanto, conforme exaustivamente elucidado em sede recursal, nos ditames do supra dispositivo, para a concessão da benesse, basta que a associação seja de caráter filantrópico e que preste serviços assistenciais que incluam a população idosa, inexistindo a especificidade de que os serviços sejam exclusivamente dispensados a idosos ou mesmo de demonstração de insuficiência econômica, tendo demonstrado, ainda, que se aplica à hipótese, nos termos do art. 4º de seu Estatuto social. (fl. 136)
Assim, pelo entendimento deste C. Superior Tribunal, considera-se que a norma prevista no Estatuto do Idoso é exceção à regra geral do CPC, devendo ser concedido o benefício em tela à entidade beneficente prestadora de serviços à pessoa idosa, em razão do seu caráter filantrópico ou sem fins lucrativos e da
[trecho intermediário suprimido]
, inviável a demonstração do referido dissenso em razão da inexistência de identidade entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Nesse sentido: "A ausência de debate, no acórdão recorrido, acerca da tese recursal, também inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial, pois, sem discussão prévia pela instância pretérita, fica inviabilizada a demonstração de que houve adoção de interpretação diversa". (AgRg no AREsp n. 1.800.432/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 25.3.2021.)
Sobre o tema, confira-se ainda o seguinte julgado: AgInt no AREsp n. 1.516.702/BA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17.12.2020.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.