DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art — AREsp AREsp 3033392
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art.
- No recurso especial, a agravante alega, sob pretexto de violação aos arts.
- 6º, inciso VI, 7º, 14 e 34 do Código de Defesa do Consumidor, bem como ao art.
- 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal, que "ainda que o Recorrido Facebook não tenha contribuído diretamente no dano a vitima, o mesmo decorreu justamente do primeiro contato fraudulento oriundo da plataforma Instagram" (fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por ISABELLA FURTALANETO SILVA em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
COMPRA E VENDA DE APARELHO CELULAR Ação indenizatória proposta pela compradora, que adquiriu o bem por valor substancialmente menor do que o de mercado, através de sociedade empresária que ela sabia de antemão que estava com o CNPJ bloqueado, remetendo o valor do preço do produto para pessoa natural sem qualquer prova de vinculação com a vendedora Ação acolhida parcialmente contra a sociedade empresária e o fraudador, que acabou recebendo o valor remetido pela autora Condenação também de titular de conta corrente utilizada como trampolim para o recebimento do valor pelo meliante Ausência de responsabilidade do Facebook, mero provedor de conteúdo que disponibiliza aplicativo na internet utilizado no caso para as negociações relativas a compra e venda Manutenção da condenação de Rafael Moreno, pois não demonstrou ausência de responsabilidade pela utilização da conta corrente utilizada pelo fraudador, não cabendo a ele, de qualquer forma, a indenização por danos morais, esta sim corretamente imposta aos fraudadores Sentença mantida Recursos improvidos.
No recurso especial, a agravante alega, sob pretexto de violação aos arts. 6º, inciso VI, 7º, 14 e 34 do Código de Defesa do Consumidor, bem como ao art. 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal, que "ainda que o Recorrido Facebook não tenha contribuído diretamente no dano a vitima, o mesmo decorreu justamente do primeiro contato fraudulento oriundo da plataforma Instagram" (fl. 721).
Defende que "o Facebook foi beneficiado com o cadastro e acesso de usuários, isto através de divulgação realizado em sua rede social. Com isso, tem-se que a responsabilidade decorre do simples fato do mesmo não fiscalizar e manter perfis falsos/fraudulentos, já que a apelante foi exposta a fraude/estelionato pela divulgação da 1ª Recorrida, realizada na rede social da 3ª Recorrida" (fl. 722).
Aponta dissídio jurisprudencial quanto ao tema.
Contrarrazões às fls. 784-801.
Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir.
De início, verifico que o Juízo de primeira instância entendeu, na sentença, que a agravada, Facebook Serviços Online do Brasil LTDA, não é responsável pelo golpe sofrido pela agravada à luz do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014). Vejamos (fls. 591-593):
Em relação ao requerido Facebook, não vislumbro responsabilidade pelo
[trecho intermediário suprimido]
CDC não foram objeto de discussão no Tribunal de origem e a parte recorrente nem sequer provocou a devida manifestação mediante a oposição de embargos de declaração, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas 282 e 356 do STF.
No mais, deixo de conhecer do recurso quanto à suposta violação ao art. 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal, visto que a via especial não é a sede própria para a discussão de matéria de índole constitucional, sob pena de usurpação da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte agravada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.