DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por LUCIANO ANDRADE ALVES à decisão de fl — AREsp AREsp 3033409
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por LUCIANO ANDRADE ALVES à decisão de fl.
- Sustenta a parte embargante: A decisão embargada reputou intempestiva a interposição do Agravo.
- Todavia, no tópico específico "Da Tempestividade", o agravante/embargante: 1.
- Indicou a data de publicação do acórdão que inadmitiu o REsp (09/06/2025 segunda-feira);
Resultado indicado
Cumpre esclarecer, pois se encontra pacificado nesta Corte, que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido por este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo [trecho intermediário suprimido] fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9996, 10504
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por LUCIANO ANDRADE ALVES à decisão de fl. 550, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
A decisão embargada reputou intempestiva a interposição do Agravo. Todavia, no tópico específico "Da Tempestividade", o agravante/embargante:
1. Indicou a data de publicação do acórdão que inadmitiu o REsp (09/06/2025 segunda-feira);
2. Demonstrou o dies a quo (10/06/2025 terça-feira), observada a regra do art. 1.003, § 5º, do CPC;
3. Assinalou expressamente a existência de feriado nacional em 19/06/2025 (Corpus Christi);
4. Mencionou, com número e identificação, a Portaria Conjunta nº 1/2025, que instituiu ponto facultativo no dia 20/06/2025;
5. Indicou o dies ad quem, qual seja, 02/07/2025 (quarta-feira), como termo final do prazo quinzenal.
Assim, o recurso foi interposto dentro do prazo legal, com justificativa prévia e expressa, em tópico próprio, com indicação textual tanto do feriado nacional quanto da portaria local, não restando qualquer dúvida quanto à tempestividade.
..
A decisão embargada, ao considerar intempestivo o recurso, não enfrentou nem sequer mencionou a fundamentação técnica pré-oferecida no tópico "Da Tempestividade", a qual supriu integral e documentalmente o requisito legal.
Tratando-se de decisão de admissibilidade, o dever de exame detido do requisito temporal é inerente ao próprio ato jurisdicional. A ausência de consideração dos feriados e do ponto facultativo previamente alegados configura omissão relevante, apta a gerar o saneamento via embargos, com efeito modificativo.
..
d) subsidiariamente, caso entenda necessário, a intimação para juntada complementar de comprovação formal dos feriados já alegados, a título de preclusão afastada pela demonstração prévia (art. 1.003 § 6º c/c jurisprudência do STJ) (fls. 558/560).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Cumpre esclarecer, pois se encontra pacificado nesta Corte, que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido por este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.