DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JOSE FRANKLIN SANTANA FERREIRA à decisão de fls — AREsp AREsp 3033415
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JOSE FRANKLIN SANTANA FERREIRA à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: Ocorre que o entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não é cabível a condenação de honorários em casos originados de Exceção de Pré-Executividade rejeitada ou julgada improcedente, de modo que o arbitramento de condenação e/ou possível majoração resulta um flagrante erro material, conforme asseguram os precedentes abaixo colacionados: ..
- Por oportuno, segue comprovação da presente alegação: ..
- Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10396
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JOSE FRANKLIN SANTANA FERREIRA à decisão de fls. 257/258, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
Ocorre que o entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não é cabível a condenação de honorários em casos originados de Exceção de Pré-Executividade rejeitada ou julgada improcedente, de modo que o arbitramento de condenação e/ou possível majoração resulta um flagrante erro material, conforme asseguram os precedentes abaixo colacionados:
..
A par desse cenário, é imperioso ressaltar que (I) o feito de origem decorre de Agravo de instrumento tombado sob o nº 1013103-86.2023.4.01.0000 (TRF1), (II) fundado na decisão interlocutória que indeferiu a Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo Executado na Execução Fiscal de Origem, tombada sob o nº 0039628-34.2014.4.01.3300 (TRF1), e, em conformidade com o entendimento do STJ, não se admite a incidência de ônus sucumbenciais vencidos pela parte que apresentou a referida defesa (Exceção de Pré-Executividade). Por oportuno, segue comprovação da presente alegação:
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Nestes termos, evidencia-se o ERRO MATERIAL claro na decisão proferida no presente caso, ao majorar, erroneamente, os honorários em 15% "sobre o valor já arbitrado", tendo em vista que o feito de origem (Agravo de instrumento) teve como fundamento a decisão interlocutória que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade apresentada pela parte executada, e, em conformidade com o entendimento do STJ, não se admite a incidência de ônus sucumbenciais vencidos pela parte que apresentou a exceção (fls. 266/271).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Saliente-se, inicialmente, que, conforme dicção do Enunciado Administrativo n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".
Ademais, o Código de Processo Civil vigente, ao prever o instituto da majoração dos honorários advocatícios em razão do julgamento de recurso, condicionou sua aplicação, aos
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.