DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por UEMERSON CARLOS DOS SANTOS MORAIS contra … — AREsp AREsp 3033416
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por UEMERSON CARLOS DOS SANTOS MORAIS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 4/8/2025.
- Ação: reintegração de posse, ajuizada por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, contra UEMERSON CARLOS DOS SANTOS MORAIS, na qual requer a reintegração da posse do imóvel arrendado no âmbito do PAR.
- Sentença: julgou procedentes os pedidos, para determinar a reintegração de posse da CEF no imóvel e condenar o requerido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11804
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por UEMERSON CARLOS DOS SANTOS MORAIS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 4/8/2025.
Concluso ao gabinete em: 19/11/2025.
Ação: reintegração de posse, ajuizada por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, contra UEMERSON CARLOS DOS SANTOS MORAIS, na qual requer a reintegração da posse do imóvel arrendado no âmbito do PAR.
Sentença: julgou procedentes os pedidos, para determinar a reintegração de posse da CEF no imóvel e condenar o requerido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por UEMERSON CARLOS DOS SANTOS MORAIS, nos termos da seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. LEI 10.188/2001. OCUPAÇÃO IRREGULAR. ESBULHO POSSESSÓRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
-Trata-se de recurso de apelação interposto por UEMERSON CARLOS DOS SANTOS MORAIS em face de sentença que julgou procedente o pedido, determinando a reintegração de posse da CEF no imóvel, localizado na Rua Adalberto Moraes, nº 491, bloco 17, apt 203, Outeiro das Pedras, Itaboraí/RJ, condenando a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 do CPC.
-O Programa de Arrendamento Residencial foi criado com a finalidade de permitir o acesso da população de baixa renda à moradia, com fundamento nos princípios da universalidade e da solidariedade, que são ínsitos ao tipo contratual celebrado, havendo necessidade de estabelecimento de cláusulas contratuais e medidas legais tendentes a preservar a higidez do sistema - cujos recursos são limitados - e, em decorrência, sua função social.
-Da própria sistemática do PAR, observa-se que a CEF, além de proprietária do imóvel arrendado, também é possuidora indireta. Aliás, da leitura do art. 9º da Lei 10.188/2001, o qual prevê expressamente a possibilidade de a CEF ajuizar ação de reintegração de posse em caso de esbulho possessório por inadimplemento do arrendatário, resta clara a qualificação da CEF como possuidora do imóvel, o que, então, lhe possibilita o manejo de qualquer instrumento de defesa da posse, inclusive, a ação reintegratória. Se é possuidora, seja direta, seja indireta, tem direito de se utilizar de todas as medidas judiciais e extrajudiciais para a sua proteção, nos termos do art. 1.210 do CC/2002.
-In casu,
[trecho intermediário suprimido]
fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de reintegração de posse.
2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.
3. A ausência de decisão acerca dos argumentos veiculados do recurso especial, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
4. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial é inadmissível.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.