DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3033419
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por SIGLA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado (fls.
- 74-78, e-STJ): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o efeito suspensivo aos embargos à execução, nos autos de execução promovida contra os agravantes.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1846080 GO 2019/0238369-2, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 01/12/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2020 RSDCPC vol.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14918
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por SIGLA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado (fls. 74-78, e-STJ):
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. REQUISITOS CUMULATIVOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o efeito suspensivo aos embargos à execução, nos autos de execução promovida contra os agravantes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Foram apresentadas três questões para discussão: (i) análise da liquidez do título executivo, considerando parcela "a apurar"; (ii) existência de excesso de execução no valor de R$ 25.839,09 em razão do índice de correção monetária aplicado; e (iii) avaliação do risco de dano patrimonial irreparável, como fundamento para concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O efeito suspensivo aos embargos à execução pressupõe o cumprimento cumulativo dos requisitos do art. 919, §1º, CPC, sendo a garantia do juízo condição sine qua non, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
3.2. No recurso, não foi superado o fundamento central da decisão agravada - ausência de garantia do juízo, limitando-se a discutir a iliquidez do título e excesso na execução, o que impede o acolhimento da pretensão recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução exige a garantia do juízo, cumulativamente aos demais requisitos do art. 919, §1º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 919, §1º; CPC, arts. 783, 786 e 805.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.075.891/MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/03/2023.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 96-101, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 108-123, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 919, § 1º, do CPC; arts. 786 e 783 do CPC; art. 917 do CPC; art. 805 do CPC.
Sustenta, em síntese: que o acórdão violou o art. 919, § 1º, do CPC ao indeferir efeito suspensivo aos embargos; que o título é ilíquido em razão de parcela "a apurar" (arts. 783 e 786 do CPC); que há excesso de execução (art. 917 do CPC) decorrente da aplicação de índice de correção mais oneroso, com diferença apontada de R$ 25.839,09, devendo
[trecho intermediário suprimido]
a existência dos outros requisitos exigidos por lei (requerimento da parte, probabilidade do direito alegado e perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo). Todavia, a coexistência de tais pressupostos não é suficiente para, por si só, afastar a garantia do juízo, que se deve fazer presente cumulativamente. 8. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1846080 GO 2019/0238369-2, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 01/12/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2020 RSDCPC vol. 129 p.128) grifou-se
Assim, aplica-se à espécie, ainda, a Súmula 83 do STJ, a obstar o seguimento do recurso especial, inclusive quando interposto pela alínea a.
4. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.