DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por RIVALDO DOS SANTOS contra decisão da Presidência des… — AREsp AREsp 3033436
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por RIVALDO DOS SANTOS contra decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de que a parte agravante deixou de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada (e-STJ fls.
- Sustenta a agravante, em síntese, que impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, tanto quanto à aplicação da Súmula 7 do STJ como o óbice da ausência do prequestionamento.
- Exerço o juízo de retratação, tendo em vista os argumentos suscitados pela parte, passando à nova análise da insurgência.
- Trata-se de agravo interposto por RIVALDO DOS SANTOS contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl.
Resultado indicado
Recurso especial não provido. (REsp 1.271.184/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/9/2011, DJe de 21/9/2011).
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00195.06119.06120.06133., 08826.09148.10671.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por RIVALDO DOS SANTOS contra decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de que a parte agravante deixou de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada (e-STJ fls. 234/235).
Sustenta a agravante, em síntese, que impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, tanto quanto à aplicação da Súmula 7 do STJ como o óbice da ausência do prequestionamento.
Passo a decidir.
Exerço o juízo de retratação, tendo em vista os argumentos suscitados pela parte, passando à nova análise da insurgência.
Trata-se de agravo interposto por RIVALDO DOS SANTOS contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 53):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. SUSPENSÃO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. NECESSIDADE. PRECEDENTES. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Agravo de instrumento interposto pelo particular em adversidade à decisão que, nos autos de cumprimento provisório de sentença, determinou a suspensão do feito até o trânsito em julgado da Ação Civil Pública nº 2003.85.00.006907-8.
2. A referida ACP, promovida pelo Ministério Público Federal em face do INSS, foi julgada procedente, determinando-se que a autarquia demandada fizesse o recálculo de todos os benefícios previdenciários cuja renda mensal inicial tiver sido ou houver de ser calculada computando-se o salário de contribuição referente a fevereiro de 1994, incluindo-se, na atualização deste, o valor integral do IRSM, no percentual de 39,67%, e a implantar as diferenças positivas encontradas nas parcelas vincendas. Proferida a sentença, foi promovida a execução. O magistrado de origem então determinou a suspensão do cumprimento da obrigação de pagar até o trânsito em julgado da ACP.
3. Segundo consta dos autos, a ACP cujo título se pretende executar ainda não transitou em julgado, por força de recurso especial aviado pelo INSS, de modo que se considera correta a decisão que suspendeu o feito, a fim de aguardar a formação da coisa julgada para cumprimento da obrigação de pagar.
4. O magistrado singular se reportou a julgado do Pleno do Tribunal acerca da impossibilidade do cumprimento provisório e individual de título judicial da ação coletiva aqui indicada, não transitada em julgado (Agravo Regimental Cível nº 0802156-14.2021.4.05.0000).
5. Agravo de instrumento improvido. Embargos de declaração prejudicados.
Embargos
[trecho intermediário suprimido]
na Súmula n. 83 do STJ. 5. Recurso especial não provido.
(REsp 1.271.184/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/9/2011, DJe de 21/9/2011).
Portanto, uma vez que não houve trânsito em julgado do feito principal no caso concreto, merece ser mantido o acórdão recorrido.
Dessa forma, incide também aqui o óbice da Súmula 83 do STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", cabível quando o recurso especial é interposto com base tanto na alínea "a" quanto na alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão de e-STJ fls. 234/235 e, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Sem arbitramento de honorários recursais, pois o recurso especial se origina de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.