DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual MUNICÍPIO DE… — AREsp AREsp 3033451
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual MUNICÍPIO DE RIO VERDE se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fls.
- Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da autora, contratada pelo Município de Rio Verde sob o regime de credenciamento temporário, pleiteando a nulidade do contrato e pagamento de verbas trabalhistas.
- A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve desvirtuamento da contratação temporária, configurando vínculo permanente; (ii) se há direito ao recebimento de verbas trabalhistas, como décimo terceiro, férias e FGTS; (iii) se a autora faz jus ao adicional de insalubridade e ao adicional noturno; (iv) se existe direito à indenização por danos morais pela dispensa supostamente baseada em falta de conduta ética.
- A contratação por prazo determinado, sucessivamente renovada por quatro anos, descaracterizou a natureza temporária, violando o art.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10421.10423.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual MUNICÍPIO DE RIO VERDE se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fls. 559/560):
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO TEMPORÁRIO. CONTRATO DE CREDENCIAMENTO. SUCESSIVAS CONTRATAÇÕES. RECONHECIMENTO DE N U L I D A D E . V E R B A S T R A B A L H I S T A S . R E C U R S O PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da autora, contratada pelo Município de Rio Verde sob o regime de credenciamento temporário, pleiteando a nulidade do contrato e pagamento de verbas trabalhistas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve desvirtuamento da contratação temporária, configurando vínculo permanente; (ii) se há direito ao recebimento de verbas trabalhistas, como décimo terceiro, férias e FGTS; (iii) se a autora faz jus ao adicional de insalubridade e ao adicional noturno; (iv) se existe direito à indenização por danos morais pela dispensa supostamente baseada em falta de conduta ética.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação por prazo determinado, sucessivamente renovada por quatro anos, descaracterizou a natureza temporária, violando o art. 37, IX, da CF/88, e as leis infraconstitucionais aplicáveis. 4. A nulidade do contrato impõe o pagamento de décimo terceiro proporcional, férias acrescidas de um terço constitucional e FGTS. 5. Quanto ao adicional de insalubridade, a legislação municipal prevê o direito e a insalubridade foi confirmado por laudo pericial. 6. Não há previsão legal para o pagamento de adicional noturno. 7. O pedido de indenização por danos morais foi rejeitado, pois não houve comprovação de lesão à personalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido para reconhecer a nulidade do contrato temporário e condenar o Município de Rio Verde ao pagamento de décimo terceiro proporcional, férias com um terço constitucional, FGTS e adicional de insalubridade de 20% do salário- mínimo. Danos morais indeferidos. Tese de julgamento: 1. A renovação sucessiva de contrato temporário por quatro anos configura desvirtuamento da contratação, ensejando a nulidade do vínculo. 2. O servidor faz jus ao décimo terceiro proporcional, férias acrescidas de um terço e FGTS em contratos temporários nulos. 3. O adicional de insalubridade é devido nos termos da legislação local. 4. Não é devido adicional noturno em ausência de previsão legal.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl.
[trecho intermediário suprimido]
art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.