ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3033468
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de prequestionamento.
- A ação originária trata de obrigação de fazer, na qual a parte autora pleiteou a inclusão do cônjuge viúvo como beneficiário de pensão por morte complementar em entidade fechada de previdência, com pagamento de parcelas vencidas e vincendas, atualização conforme regulamento e condenação em honorários.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
11808
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito civil e previdenciário. Agravo em recurso especial. Complementação de pensão por morte. Beneficiário não inscrito. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de prequestionamento. A ação originária trata de obrigação de fazer, na qual a parte autora pleiteou a inclusão do cônjuge viúvo como beneficiário de pensão por morte complementar em entidade fechada de previdência, com pagamento de parcelas vencidas e vincendas, atualização conforme regulamento e condenação em honorários. O valor da causa foi fixado em R$ 33.924,36.
2. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, confirmou a liminar, condenou ao pagamento de retroativos desde o óbito, com atualização na forma do art. 57 do Plano FUNASA BD I e juros de 6% ao ano a partir da citação, além das parcelas vincendas. A Corte de origem negou provimento à apelação da entidade, manteve a procedência e deu provimento ao recurso adesivo para fixar os honorários em 15% sobre o proveito econômico.
3. No recurso especial, a parte recorrente alegou cerceamento de defesa por indeferimento de prova pericial atuarial necessária à aferição de impacto econômico e formação de reservas, além de negativa de prestação jurisdicional. Também alegou violação ao art. 68, §2º, da Lei n. 109/2001 e aos arts. 112 e 114 do Código Civil, sustentando que a autonomia da previdência complementar impediria a concessão de benefício sem prévia inscrição e fonte de custeio.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial atuarial; e (ii) saber se a autonomia da previdência complementar impede a concessão de benefício sem prévia inscrição e fonte de custeio.
III. Razões de decidir
5. A ausência de debate específico no acórdão recorrido sobre os dispositivos legais apontados pela parte recorrente configura ausência de prequestionamento, aplicando-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.
6. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais apontados impede
[trecho intermediário suprimido]
com base em precedentes desta Corte, afirmou ser irrelevante a não indicação do cônjuge como beneficiário, por ser a dependência econômica pressuposta, e manteve a condenação, sem se debruçar sobre os arts. 112 e 114 do Código Civil como fundamento autônomo.
Ausente o indispensável prequestionamento dos dispositivos legais, aplicável a Súmula n. 282 do STF.
Quanto à alegação de divergência jurisprudencial, a imposição do óbice da Súmula n. 282 do STF quanto à alínea a do permissivo constitucional impede a análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema.
III - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.