DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial — AREsp AREsp 3033470
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
- O recorrente sustenta que a inadmissão do Recurso Especial pela incidência da Súmula 7/STJ é indevida, porque não pretende o reexame do conjunto fático-probatório, mas a aplicação de tese jurídica diversa aos fatos já delineados pelas instâncias ordinárias, com a mera atribuição de consequência jurídica distinta (e-STJ fls.
- Afirma que não busca rediscutir provas, mas a correção do entendimento jurídico adotado pelo Tribunal de origem, inclusive destacando que a Corte local teria limitado juros remuneratórios com base exclusiva na "taxa média de mercado", o que exigiria a observância dos parâmetros fixados pela jurisprudência desta Corte (e-STJ fls.
- Intimada, a parte recorrida não se manifestou.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14926, 11811, 9148
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
O recorrente sustenta que a inadmissão do Recurso Especial pela incidência da Súmula 7/STJ é indevida, porque não pretende o reexame do conjunto fático-probatório, mas a aplicação de tese jurídica diversa aos fatos já delineados pelas instâncias ordinárias, com a mera atribuição de consequência jurídica distinta (e-STJ fls. 93-97).
Afirma que não busca rediscutir provas, mas a correção do entendimento jurídico adotado pelo Tribunal de origem, inclusive destacando que a Corte local teria limitado juros remuneratórios com base exclusiva na "taxa média de mercado", o que exigiria a observância dos parâmetros fixados pela jurisprudência desta Corte (e-STJ fls. 94-101).
Intimada, a parte recorrida não se manifestou.
É o relatório.
Decido.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil, porém não merece ser conhecido em razão do óbice da Súmula 284/STF.
A decisão recorrida inadmitiu o recurso especial valendo-se da seguinte fundamentação:
.. . CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, a violação do artigo 509 do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial, haja vista que: a) "em se tratando de sentença com condenação ao pagamento de quantia ilíquida, deverá proceder a liquidação, a requerimento do credor ou do devedor" e b) "não se trata de simples cálculos aritméticos e que a Recorrente não possui conhecimento técnico ou meios suficientes para realização da referida liquidação conforme sentença". Requereu, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. II - O Colegiado assim decidiu acerca da liquidação:
Em suas razões recursais, a agravante suscitou a desnecessidade de nomeação de perito e de instauração de liquidação de sentença, tendo em vista que a apuração do quantum devido pode ser feita por meros cálculos aritméticos, porquanto não se verifica a complexidade alegada pela instituição financeira. Com razão.
Nos termos do artigo 509, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, "quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença".
A sentença de mov. 1.4 estabeleceu os parâmetros de forma clara e precisa para apuração do valor pecuniário da condenação, de modo que os cálculos podem ser realizados de
[trecho intermediário suprimido]
do acórdão recorrido, e razões recursais dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, acarretam a inadmissibilidade do recurso, conforme as Súmulas 283 e 284 do STF.
6. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.619.640/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.