DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3033514
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/15) interposto por GUILHERME GODOY BETTIO, em face de decisão que não admitiu recurso especial da parte ora insurgente.
- O apelo extremo, fundado na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- Pretensão de inclusão de sócia da executada no polo passivo.
- Insurgência do exequente. - Inclusão de sócia da executada no polo passivo.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por GUILHERME GODOY BETTIO, em face de decisão que não admitiu recurso especial da parte ora insurgente.
O apelo extremo, fundado na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 22, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPRA E VENDA. Cumprimento de sentença. Pretensão de inclusão de sócia da executada no polo passivo. Indeferimento. Insurgência do exequente. - Inclusão de sócia da executada no polo passivo. Sociedade limitada não se confunde com sócios, ainda que unipessoal. Art. 1.052, §1º, do Código Civil. Precedentes desta Corte. Ausência de instauração de indispensável incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Decisão mantida RECURSO DESPROVIDO.
Nas razões do recurso especial (fls. 30-54, e-STJ), a parte insurgente apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes artigos: a) 986 do Código Civil, sustentando a inclusão automática dos sócios, como sucessores processuais, em hipóteses de dissolução ou inatividade da pessoa jurídica; b) 990 do Código Civil, defendendo responsabilidade solidária e ilimitada dos sócios pelas obrigações da sociedade, em substituição à pessoa jurídica dissolvida; c) 1.001 do Código Civil, afirmando que as obrigações dos sócios perduram até a liquidação da sociedade e a extinção das responsabilidades sociais, de modo a permitir o redirecionamento da execução à sócia.
Não houve contrarrazões.
Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 89-91, e-STJ), dando ensejo à interposição do presente agravo (fls. 94-106, e-STJ), visando destrancar aquela insurgência.
Contraminuta: prazo decorrido sem apresentação (fl. 108, e-STJ).
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. A parte insurgente alega violação aos artigos 986, 990 e 1.001 do Código Civil. Sustenta, em síntese, que a sociedade executada estaria inativa ou dissolvida irregularmente, o que justificaria a substituição da pessoa jurídica pelos seus sócios no polo passivo, independentemente da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, e, por conseguinte, o redirecionamento da execução à sócia.
Acerca da controvérsia, o Tribunal local assim decidiu (fls. 22-25, e-STJ):
II.1. Tem curso em primeiro grau incidente de cumprimento de sentença, vinculado a ação declaratória de rescisão contratual e condenatória de indenização por danos materiais e morais. O exequente pretende a inclusão da sócia da executada no polo
[trecho intermediário suprimido]
individual, da blindagem patrimonial conferida à EIRELI, como forma de ocultar seus bens pessoais.
7. Em uma ou em outra situação, todavia, é imprescindível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica de que tratam os arts. 133 e seguintes do CPC/2015, de modo a permitir a inclusão do novo sujeito no processo - o empresário individual ou a EIRELI -, atingido em seu patrimônio em decorrência da medida.
8. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp n. 1.874.256/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 19/8/2021.)
Inafastável, na hipótese, o óbice da Súmula 83 do STJ.
2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.