DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CELG DISTRIBUICAO S.A — AREsp AREsp 3033540
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado (fls.
- EMPRESA PRIVADA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
- INTERRUPÇÃO PELO AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10385, 10382, 10429
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado (fls. 78-79):
"AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. EMPRESA PRIVADA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. VALORES GLOSADOS. DISCUSSÃO SOBRE A PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO PELO AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TEORIA DA ACTIO NATA. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I - Caso em Exame:
1. Agravo de instrumento interposto por empresa de energia elétrica contra decisão que afastou a prescrição da pretensão de cobrança de valores contratuais glosados, com base na inaplicabilidade do Decreto-Lei nº 20.910/32 às sociedades de economia mista e no reconhecimento do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil. Houve interposição de agravo interno contra decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, cuja análise restou prejudicada ante o julgamento de mérito do recurso principal.
II - Questão em Discussão:
2. Definição do prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança ajuizada por empresa privada em face de sociedade de economia mista por valores glosados em contrato administrativo e verificação da ocorrência ou não de interrupção do prazo prescricional em razão de ação civil pública.
III - Razões de Decidir:
3. O agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento resta prejudicado, ante o julgamento do próprio mérito recursal.
4. A relação jurídica entre as partes é regida pelo direito privado, aplicando-se o prazo prescricional quinquenal (art. 206, §5º, I, do Código Civil), conforme entendimento pacífico do STJ.
5. A tese de prescrição trienal (art. 206, §3º, IV, do CC), invocada pela agravante, não se sustenta diante da natureza contratual líquida da obrigação.
6. Não há preclusão consumativa quanto à alegação de prescrição, tendo em vista que a controvérsia se estabilizou apenas após o julgamento dos embargos de declaração.
7. A contagem do prazo prescricional foi suspensa entre junho/2011 e agosto/2022, período em que tramitava ação civil pública que discutia a legalidade dos valores pagos. Aplicação da teoria da actio nata.
8. Proposta a ação em dezembro de 2022, não se verifica a consumação da prescrição.
IV - Dispositivo e Tese:
9. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Mantida a decisão que afastou a
[trecho intermediário suprimido]
DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(..)
4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.
5. Agravo interno não provido".
(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.