DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Massa Falida de Selecta Comércio E Indús… — AREsp AREsp 3033549
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Massa Falida de Selecta Comércio E Indústria S/A contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pela Corte de origem.
- 874-904, a recorrente sustenta a existência de violação à legislação federal, notadamente quanto aos artigos 186, 927, 944 e 952, todos do Código Civil, aos artigos 373, inciso I, e 556 do Código de Processo Civil, bem como ao artigo 103 da Lei nº 11.101/2005 (fl.
- Em síntese, argumenta que não lhe caberia a reparação de danos materiais à recorrida, supostamente suportados em razão da alegada perda, deterioração ou extravio de bens móveis, decorrentes do cumprimento da decisão liminar de reintegração de posse da Fazenda Parreiras São José, conhecida como comunidade "Pinheirinho", em São José dos Campos/SP.
- Sustenta que sua atribuição limitava-se ao depósito e à guarda dos bens dos moradores da área reintegrada que não conseguiram retirá-los no momento da reintegração.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9992
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Massa Falida de Selecta Comércio E Indústria S/A contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pela Corte de origem.
Em seu recurso especial, às fls. 874-904, a recorrente sustenta a existência de violação à legislação federal, notadamente quanto aos artigos 186, 927, 944 e 952, todos do Código Civil, aos artigos 373, inciso I, e 556 do Código de Processo Civil, bem como ao artigo 103 da Lei nº 11.101/2005 (fl. 990).
Em síntese, argumenta que não lhe caberia a reparação de danos materiais à recorrida, supostamente suportados em razão da alegada perda, deterioração ou extravio de bens móveis, decorrentes do cumprimento da decisão liminar de reintegração de posse da Fazenda Parreiras São José, conhecida como comunidade "Pinheirinho", em São José dos Campos/SP.
Sustenta que sua atribuição limitava-se ao depósito e à guarda dos bens dos moradores da área reintegrada que não conseguiram retirá-los no momento da reintegração.
Ademais, alega que o pagamento de danos patrimoniais pela recorrente somente poderia ser reconhecido caso "presente o nexo causal entre a conduta da Massa Falida e o suposto prejuízo material" (fl. 878), aduzindo, ainda, que sua responsabilidade civil é de natureza subjetiva.
Assevera ainda, especificamente quanto à suposta violação ao artigo 103 da Lei nº 11.101/2005, artigo 556 do Código de Processo Civil e ao artigo 952 do Código Civil, afirma que a C. Câmara Julgadora, ao decidir pela manutenção da extinção da reconvenção, em que a recorrente "buscava a condenação da Parte Recorrida ao pagamento de indenização a título de lucros cessantes e taxa de ocupação" (fl. 889), "deixou de observar que o bem da Massa Falida não estava mais a sua livre disposição, sendo que, em se tratando de uma imposição legal, aausência de uso do imóvel, não pode ser caracterizado como abandono pela Falida, que aguardava o regular trâmite processual da falência (incluindo-se os atos de alienação)" (fl. 901).
É o relatório. Decido.
Nos termos do que dispõem os artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016), compete ao agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão que obstou o recurso especial na origem.
Assim, além da manifestação do inconformismo, inerente ao ato de irresignação, impõe-se ao recorrente o ônus de contrapor-se, de forma clara e específica, aos fundamentos da decisão agravada, conforme determina a lei processual civil e o princípio da dialeticidade.
Com efeito, encontra-se
[trecho intermediário suprimido]
todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024).
Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.276.237/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19/12/2018; AgInt no AREsp 718.118/MT, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/12/2018; AgInt no AREsp 1.345.064/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 13/12/2018.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. EXIGÊNCIA DOS ARTIGOS 932, III, DO CPC/2015 E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RI/STJ (REDAÇÃO DADA PELA EMENDA REGIMENTAL N. 22, 2016). AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.