ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3033551
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.076.348/RS, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580.09603., 08826.09192.09196., 08826.08938.13026., 08826.08938.13026.13094., 08826.08938.12963., 08826.08938.12963.13206.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. FIANÇA. TRANSAÇÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR PRINCIPAL. ALEGADA NOVAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 844 DO CC. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULAS 283 E 284/STF. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO E PREJUDICADO.
1. Agravo interno contra decisão que manteve a inadmissão do recurso especial em ação de obrigação de pagar, na qual o fiador sustenta desobrigação em decorrência de transação entre credor e devedor principal.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) a transação desobriga o fiador à luz do art. 844 do CC; (ii) incidem as Súmulas 283 e 284/STF por ausência de impugnação específica; (iii) incidem as Súmulas 5 e 7/STJ, pela necessidade de interpretar cláusulas contratuais e reexaminar fatos e provas; (iv) ficou demonstrado o dissídio jurisprudencial.
3. No caso, concluiu o Tribunal estadual que a transação entre o credor e o devedor principal não evidenciou o ânimo de novar, condicionando pagamento e suspendendo o feito, o que afasta a desoneração do fiador com base no art. 844 do CC.
4. A não impugnação dos fundamentos centrais do acórdão recorrido atrai as Súmulas 283 e 284/STF.
5. A tese demanda interpretação dos termos do acordo e revolvimento do acervo fático-probatório, incidindo as Súmulas 5 e 7/STJ.
6. O dissídio jurisprudencial não é comprovado e fica prejudicado quando a solução depende de reexame de fatos e provas.
7. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por CLAUDIO JOEL SACARDI COLIN (CLAUDIO) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente manejado em virtude (a) de estarem as razões do recurso especial dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, os quais não foram objeto de impugnação específica (Súmula 284 do STF); (b) a pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais, bem como o reexame de provas (Súmulas 5 e 7 do STJ); e (c)
[trecho intermediário suprimido]
A necessidade do reexame da matéria fática inviabiliza o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial.
3. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1.076.348/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 17/10/2017, DJe de 26/10/2017 - sem destaque no original)
Desse modo, não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação à penalidade fixada no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.