DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3033564
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl.
- A indenização securitária relativa ao DPVAT, por invalidez permanente em razão de acidente ocorrido depois do advento da Medida Provisória nº 340/2006, convertida na Lei nº 11.482/2007, deve ser corrigida monetariamente a partir da data do evento danoso.
- Consoante o disposto no artigo 86 do CPC, se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas processuais.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14694, 9597
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 331, e-STJ):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A indenização securitária relativa ao DPVAT, por invalidez permanente em razão de acidente ocorrido depois do advento da Medida Provisória nº 340/2006, convertida na Lei nº 11.482/2007, deve ser corrigida monetariamente a partir da data do evento danoso. Precedentes do STJ.
2. Consoante o disposto no artigo 86 do CPC, se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas processuais.
3. Os honorários advocatícios deverão ser fixados com observância das disposições do art. 85, §2º, do CPC.
Opostos embargos de declaração (fls. 338-346, e-STJ), foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 351-356, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 359-373, e-STJ), a parte recorrente aponta violação ao art. 85, § 2º e § 8º, do CPC, além de divergência jurisprudencial.
Sustenta, em síntese, os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da condenação/proveito econômico e não sobre o valor da causa.
Contrarrazões apresentadas às fls. 397-411, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 414-416, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 419-429, e-STJ).
Contraminuta às fls. 433-445, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. A recorrente alega ofensa ao art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da condenação/proveito econômico e não sobre o valor da causa.
O Tribunal a quo, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da causa em razão do ínfimo valor da condenação. Confira-se (fls. 334-335, e-STJ):
No entanto, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes os pedidos para condenar a parte ré na obrigação de pagar à autora a quantia de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), nos seguintes termos:
Logo, deve ser mantida a distribuição da sucumbência na proporção de 50% para cada parte.
In casu, infere-se que o proveito econômico obtido foi de apenas R$ 843,75
[trecho intermediário suprimido]
A alegação de inovação recursal não procede, pois o reexame necessário devolve ao tribunal toda a matéria, dispensando a expressa impugnação pela Fazenda Nacional.
3. A revisão dos honorários advocatícios em sede especial encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, exceto em casos de valores flagrantemente irrisórios ou exorbitantes, o que não se verifica no presente caso.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.664.003/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.)
Inafastáveis os óbices das Súmulas 83 e 7/STJ.
2. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.