DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ADELAIR BARBOSA DE OLIVEIRA à decisão que não admitiu seu R… — AREsp AREsp 3033568
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ADELAIR BARBOSA DE OLIVEIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- CASO EM EXAME AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A IMPUGNAÇÃO À PENHORA DE VEÍCULOS REALIZADA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
- O AGRAVANTE ALEGOU QUE OS BENS SÃO ESSENCIAIS AO EXERCÍCIO DE SUA ATIVIDADE AGROPECUÁRIA E PLEITEOU A REVOGAÇÃO DA CONSTRIÇÃO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4980
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ADELAIR BARBOSA DE OLIVEIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À PENHORA DE VEÍCULOS. ESSENCIALIDADE NÃO COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA. 1. CASO EM EXAME AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A IMPUGNAÇÃO À PENHORA DE VEÍCULOS REALIZADA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. O AGRAVANTE ALEGOU QUE OS BENS SÃO ESSENCIAIS AO EXERCÍCIO DE SUA ATIVIDADE AGROPECUÁRIA E PLEITEOU A REVOGAÇÃO DA CONSTRIÇÃO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE OS VEÍCULOS PENHORADOS SÃO IMPENHORÁVEIS POR SEREM INDISPENSÁVEIS AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DO EXECUTADO, NOS TERMOS DO ART. 833, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ARTIGO 833, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PREVÊ A IMPENHORABILIDADE DE BENS MÓVEIS NECESSÁRIOS AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DO DEVEDOR.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 833, V e § 3º, do CPC/2015, no que concerne ao reconhecimento da impenhorabilidade dos veículos GM/S10 e VW/Gol, utilizados no exercício de sua atividade profissional, por serem bens necessários ou úteis à profissão, em razão da penhora mantida pelo acórdão recorrido, trazendo a seguinte argumentação:
A decisão recorrida violou diretamente o disposto no art. 833, V, do CPC, ao permitir a penhora de veículos que são instrumentos essenciais para o exercício da profissão da executada. (fl. 94)
No presente caso, restou inequivocamente demonstrado nos autos que os veículos constritos são diretamente utilizados no exercício da atividade profissional da Recorrente, que atua na produção rural. São utilizados para deslocamento a propriedades, transporte de insumos, ferramentas e mercadorias, sendo, portanto, instrumentos de trabalho absolutamente enquadráveis na proteção legal conferida pelo artigo 833, V, do CPC. (fl. 97)
Ao exigir padrão probatório superior ao legalmente estabelecido, o acórdão recorrido subverte o comando normativo e afronta diretamente o disposto nos artigos 833, V, do CPC, além de contrariar entendimento sedimentado do STJ. Tal interpretação distorcida, além de inconstitucional sob a ótica da proteção ao trabalho e à dignidade da pessoa humana, compromete diretamente o mínimo existencial da Recorrente, restringindo seu próprio meio de
[trecho intermediário suprimido]
;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relat or Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.