DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por RAUDENIR ANDRETE DOS SANTOS contra decisão do Presid… — AREsp AREsp 3033575
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por RAUDENIR ANDRETE DOS SANTOS contra decisão do Presidente desta Corte de Justiça, às e-STJ fls.
- 622/623, em que não conheceu do agravo em recurso especial ante a sua intempestividade.
- A parte agravante alega que o apelo nobre é tempestivo, uma vez que o prazo de leitura da intimação eletrônica transcorreu no dia 19/05/2025, tendo iniciado o prazo de 15 dias para interposição de agravo em recurso especial no dia 20/05/2025, conforme certidão explicativa emitida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (e-STJ fls.
- Exerço o juízo de retratação, tendo em vista os argumentos suscitados pela parte, passando a nova análise da insurgência.
Resultado indicado
IV -RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10288.10298.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por RAUDENIR ANDRETE DOS SANTOS contra decisão do Presidente desta Corte de Justiça, às e-STJ fls. 622/623, em que não conheceu do agravo em recurso especial ante a sua intempestividade.
A parte agravante alega que o apelo nobre é tempestivo, uma vez que o prazo de leitura da intimação eletrônica transcorreu no dia 19/05/2025, tendo iniciado o prazo de 15 dias para interposição de agravo em recurso especial no dia 20/05/2025, conforme certidão explicativa emitida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (e-STJ fls. 642/643).
Sem impugnação (e-STJ fls. 658/659).
Passo a decidir.
Exerço o juízo de retratação, tendo em vista os argumentos suscitados pela parte, passando a nova análise da insurgência.
Trata-se de agravo interposto por RAUDENIR ANDRETE DOS SANTOS contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que não admitiu recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 470):
I - APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO DE DIREÇÃO - EMDEPAR.
II - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. VERBAS SALARIAIS DEVIDAS AO AUTOR POR TER DESEMPENHADO O CARGO DE DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. DESLIGAMENTO SEM JUSTA CAUSA. RESSARCIMENTO DEVIDO. DE 20/09/2013 E 26/12/2013. QUANTIAS ALUSIVAS AO FUNDO DE GARANTIA E TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). MULTA DE 40%.
III - CORREÇÃO COM BASE NO IPCA. JUROS MORATÓRIOS SERÃO CALCULADOS EM CONFORMIDADE COM O ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA E JUROS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA, NOS TERMOS DA REGRA DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494 /97, COM REDAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09.
IV -RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 515/519).
No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação do art. 16 da Lei n. 8.036/1990 e do art. 373, I e II, do CPC/2015, sustentando que comprovou o seu direito constitutivo, relacionado ao pagamento de valores devidos a título de FGTS, através dos holerites juntados aos autos, enquanto, em contrapartida, a ré não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado.
Sem contrarrazões (e-STJ fls. 557/558).
O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem, tendo sido os fundamentos da aludida decisão atacados no recurso ora em exame.
Pois bem.
Extrai-se do acórdão recorrido o seguinte (e-STJ fls. 472/473):
..
Cinge-se a controvérsia, resumidamente, quanto ao requerimento de Raudenir Andrete dos
[trecho intermediário suprimido]
de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023).
Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão de e-STJ fls. 622/623 e, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte sucumbente, em 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.