DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MUNICIPIO DE SÃO JOÃO DA BARRA da decisã… — AREsp AREsp 3033602
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MUNICIPIO DE SÃO JOÃO DA BARRA da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Agravo Interno n.
- 0007012-23.2008.8.19.0053, cuja ementa é a seguir transcrita (fls.
- SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
- Sentença extinguiu a execução fiscal pelo reconhecimento da prescrição intercorrente.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5952
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MUNICIPIO DE SÃO JOÃO DA BARRA da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Agravo Interno n. 0007012-23.2008.8.19.0053, cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 75-80):
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE IPTU. SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
I. Sentença extinguiu a execução fiscal pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. Apelo do Município. Decisão monocrática negou provimento ao recurso e manteve a sentença.
II. Discute-se a prescrição intercorrente.
III. Execução fiscal ajuizada em 18/06/2008 para cobrança de IPTU. Ausência de despacho que ordena a citação. Inércia do Exequente. Princípio do impulso oficial não é absoluto. Inaplicável o verbete sumular nº 106 do STJ. Observância do R Esp 1.340.553. Prescrição intercorrente verificada. Precedentes deste Tribunal e Órgão Colegiado. Manutenção da sentença.
IV. Recurso conhecido e desprovido.
Houve a oposição de embargos de declaração (fls. 87-89), os quais foram rejeitados, em acórdão cuja ementa transcrevo (fls. 97-100):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE IPTU. SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
I. Sentença extinguiu a execução fiscal pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. Apelo do Município. Decisão monocrática negou provimento ao recurso e manteve a sentença. Agravo interno interposto pelo Apelante. Acórdão negou provimento.
II. Discussão sobre a existência de omissão.
III. Inexistência de omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC. Possibilidade de prequestionamento ficto. Inconformismo do embargante não serve como fundamento ao recurso integrativo. Súmula nº 52 deste E. Tribunal.
IV. Recurso conhecido e negado provimento.
Nas razões do recurso especial (fls. 105- 113), interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente alega violação dos arts. 2º, 802, parágrafo único, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil; do art. 25 da Lei n. 6.830/1980; e do art. 174 do Código Tributário Nacional. Suscita, por fim, divergência jurisprudencial quanto ao art. 174 do CTN.
O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre (fls. 125-130), por considerar que: i) o acórdão recorrido dirimiu, fundamentadamente, as questões submetidas ao colegiado, não se vislumbrando qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC; ii) eventual modificação da
[trecho intermediário suprimido]
do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, e do art. 1.026, § 2º, respectivamente, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, INCISO II, DO CPC/15. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MORA ATRIBUIDA AO PODER JUDICIÁRIO. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º, 802, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC; ART. 25 DA LEF; ART. 174 DO CTN. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.