DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 3033604
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls.
- Agravo de Instrumento interposto por Geraldo Pinto da Silva contra decisão da MMª Juíza de Direito da 1ª Vara de Família, Sucessões e Infância e Juventude da Comarca de Santo Antônio do Descoberto, que homologou laudo pericial contábil e determinou a transferência de valores depositados em favor do exequente, Adailton Moreira Mendes, no cumprimento de sentença.
- O agravante sustenta erro material nos cálculos, postulando a anulação da perícia ou a realização de nova prova pericial.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4951
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF (fls. 152-155).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 50-52):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO P ERICIAL CONTABIL. A LEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. JUROS E MULTA INCIDENTES SOBRE O DÉBITO. TEMA 677/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto por Geraldo Pinto da Silva contra decisão da MMª Juíza de Direito da 1ª Vara de Família, Sucessões e Infância e Juventude da Comarca de Santo Antônio do Descoberto, que homologou laudo pericial contábil e determinou a transferência de valores depositados em favor do exequente, Adailton Moreira Mendes, no cumprimento de sentença. O agravante sustenta erro material nos cálculos, postulando a anulação da perícia ou a realização de nova prova pericial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há erro material nos cálculos homologados que justifique a anulação da perícia ou a realização de nova prova pericial; (ii) estabelecer se a incidência de juros e multa sobre o montante total do débito segue a orientação do Tema 677 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O laudo pericial contábil foi elaborado conforme os critérios estabelecidos na decisão judicial anterior e os depósitos realizados pelo executado foram devidamente considerados na atualização do saldo devedor.
4. A simples discordância da parte agravante com os cálculos periciais não configura fundamento idôneo para desqualificar a perícia, especialmente quando o perito prestou esclarecimentos e demonstrou a regularidade da metodologia adotada.
5. A incidência de juros e multa sobre o saldo devedor segue o entendimento consolidado no Tema 677 do STJ, segundo o qual o simples depósito judicial não afasta os consectários da mora.
6. Não há comprovação de bis in idem na fixação de honorários advocatícios, pois a incidência do percentual previsto no art. 523, § 1º, do CPC, sobre o valor atualizado da dívida, observa a sistemática processual vigente.
7. A substituição do perito ou a realização de nova perícia somente se justifica quando demonstrada parcialidade, erro grosseiro ou ausência de fundamentação técnica, o que não se verifica no presente caso. IV.
DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A homologação de laudo pericial contábil deve ser mantida quando os cálculos forem
[trecho intermediário suprimido]
comprovação de bis in idem.
Vejamos:
Art. 523. (..)
§ 1º do CPC - Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será ac rescido de multa de dez por cento e, também, de honorários advocatícios.
A inclusão dos honorários advocatícios segue a norma processual vigente e não há comprovação de que a decisão judicial anterior tenha afastado sua incidência sobre o saldo atualizado da dívida.
Para afastar o entendimento das instâncias originárias acerca da ausência de "comprovação de bis in idem", tendo em vista que, no caso concreto, "a inclusão dos honorários advocatícios segue a norma processual vigente e não há comprovação de que a decisão judicial anterior tenha afastado sua incidência sobre o saldo atualizado da dívida" seria imprescindível a revisão do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.