DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Transportes Rodoviários AJR Ltda — AREsp AREsp 3033632
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Transportes Rodoviários AJR Ltda. contra a decisão de fls.
- 1.301/1.303, que inadmitiu seu recurso especial, o qual foi interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), que, em ação indenizatória por danos materiais e morais decorrente de acidente de trânsito, negou provimento ao seu recurso de apelação, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO.
- AÇÃO INDENIZATÓRIA PROPOSTA PELOS FILHOS DA VÍTIMA.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp 202.155/ES, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Transportes Rodoviários AJR Ltda. contra a decisão de fls. 1.301/1.303, que inadmitiu seu recurso especial, o qual foi interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), que, em ação indenizatória por danos materiais e morais decorrente de acidente de trânsito, negou provimento ao seu recurso de apelação, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA PROPOSTA PELOS FILHOS DA VÍTIMA. CULPA DO MOTORISTA DA RÉ BEM DEMONSTRADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. PENSÃO DEVIDA. FORMAÇÃO DE CAPITAL PARA ASSEGURAR O PAGAMENTO DA PENSÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO BEM FIXADA EM R$ 50.000,00 PARA CADA FILHO.
1. Ação julgada parcialmente procedente em primeira instância.
2. Recurso da ré não acolhido. 2.1. Culpa exclusiva do motorista da apelante pelo acidente comprovada. 2.2. Indenização devida. Valor bem fixado em R$ 50.000,00 para cada filho. 2.3. Falta de interesse recursal quanto ao pedido de alteração do termo inicial da incidência dos juros e correção monetária. Pretensão já acolhida na sentença. 2.4. Formação de capital para assegurar o pagamento da pensão devida. Art. 533 do CPC e Súmula 313 do STJ.
3. Recurso da ré desprovido. Sentença mantida.
Nas razões do recurso especial, alega a recorrente, ora agravante, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 286, 927 e 945 do Código Civil e 373, I, do Código de Processo Civil, ao manter a sua responsabilização pelo acidente.
Quanto à suposta ofensa ao art. 927 do Código Civil, sustenta que o Tribunal de origem deixou de considerar elementos probatórios que demonstram a ausência de culpa da empresa recorrente, pois o acidente decorreu de manobra evasiva em razão de conduta de terceiro (motorista de outra empresa), o que caracterizaria fato de terceiro ou, no mínimo, culpa concorrente.
Argumenta, também, que o Tribunal incorreu em erro na valoração da prova, o que justificaria a revaloração pela instância superior, não incidindo, portanto, a Súmula 7/STJ.
Além disso, teria sido violado o art. 945 do Código Civil, ao não reconhecer a ocorrência de culpa concorrente no evento danoso. Alega que os elementos dos autos apontam que o acidente foi causado por outro veículo (empresa Nemeth), o que afasta a responsabilidade exclusiva da empresa recorrente, ou, ao menos, exige sua divisão.
Haveria, por fim, violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade quanto ao valor fixado a
[trecho intermediário suprimido]
razoabilidade, fazendo uso de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades do caso.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 202.155/ES, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 31/8/2015).
No caso em exame, o Tribunal local arbitrou a indenização a título de danos morais em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em favor de cada autor da demanda, valor que se mostra razoável e proporcional, não se justificando, portanto, a excepcional intervenção desta Corte Superior de Justiça.
Nesse cenário, inviável o acolhimento da p retensão, uma vez que a conclusão adotada pelo acórdão recorrido decorre de interpretação jurídica razoável e fundamentada sobre os fatos e provas dos autos, sem que se tenha demonstrado nenhuma violação literal à legislação federal invocada.
Em face do exposto, nos termos da fundamentação supra, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.