DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PAULO GOMES DOS SANTOS contra decisão de fls — AREsp AREsp 3033667
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PAULO GOMES DOS SANTOS contra decisão de fls.
- 993-998, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n.
- 284 do STF, além da impossibilidade de exame de matéria constitucional e da ausência de prequestionamento e de demonstração adequada do dissídio jurisprudencial.
- O recorrente foi condenado à pena de 8 anos de reclusão pela prática do delito previsto no art.
Resultado indicado
Ao analisar detidamente os argumentos apresentados pelo agravante, concluo que o agravo em recurso especial não merece ser conhecido, uma vez que a ausência de impugnação específica de qualquer ponto da decisão agravada acarreta o não conhecimento integral do agravo.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3370
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por PAULO GOMES DOS SANTOS contra decisão de fls. 993-998, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ e das Súmulas n. 282 e n. 284 do STF, além da impossibilidade de exame de matéria constitucional e da ausência de prequestionamento e de demonstração adequada do dissídio jurisprudencial.
O recorrente foi condenado à pena de 8 anos de reclusão pela prática do delito previsto no art. 121, caput e § 4º, segunda parte, do Código Penal, em regime inicial semiaberto.
Interposta apelação pela defesa, restou desprovida, mantendo-se o veredito por encontrar amparo em uma das versões respaldadas no conjunto probatório.
No recurso especial, sustenta-se violação dos arts. 121, § 4º, do Código Penal, 302 do Código de Trânsito Brasileiro e 5º, XL, da Constituição Federal, além do art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal, aduzindo contrariedade à prova dos autos e requerendo desclassificação para o delito do CTB ou reconhecimento do homicídio culposo, bem como alegando dissídio jurisprudencial.
No agravo em recurso especial, a parte afirma que a decisão colegiada contrariou a legislação federal e que não há prova do dolo eventual, da embriaguez ao volante e do excesso de velocidade, bem como aponta culpa exclusiva da vítima e postula a desclassificação para o art. 302 do CTB ou para homicídio culposo.
Contraminuta apresentada (fls. 1.026-1.027).
O Ministério Público Federal manifestou-se não conhecimento do agravo, nos termos da seguinte ementa (fl. 1.066):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO.
É o relatório.
Verifica-se que a decisão agravada resultou na inadmissão do recurso especial interposto pelo recorrente, sob o fundamento de que incide os óbices previstos nas Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ e das Súmulas n. 282 e n. 284 do STF
A defesa, na tentativa de infirmar os referidos óbices citados acima, reproduz as razões de recurso especial, requerendo o provimento do recurso para absolver o recorrente ou desclassificar o crime para o Código de Trânsito Brasileiro.
Pois bem. Ao analisar detidamente os argumentos apresentados pelo agravante, concluo que o agravo em recurso especial não merece ser conhecido, uma vez que a ausência de impugnação específica de qualquer ponto da decisão agravada acarreta o não conhecimento integral do agravo.
Assim, a fundamentação utilizada no agravo não atendeu o requisito da dialeticidade recursal, conforme exigido pelo
[trecho intermediário suprimido]
genérica não atende ao requisito de dialeticidade recursal exigido pelo art. 932 do CPC/2015. 2. O recurso especial não é via adequada para análise de eventual ofensa a enunciado sumular, conforme a Súmula 518 do STJ."
..
(AgRg no AREsp n. 2.814.725/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)
Desse modo, a ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do recurso especial obsta o conhecimento do agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles.
Assim, incide, por analogia, a Súmula 182 do STJ, segundo a qual: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.