DECISÃO Trata-se de agravo de ANDREA DA SILVA PEREIRA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA … — AREsp AREsp 3033676
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo de ANDREA DA SILVA PEREIRA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal - CF, contra acórdão proferido no julgamento de apelação criminal n.
- Consta dos autos que a agravante ajuizou queixa-crime contra Wellington Miceli Silva, pela prática do delito de injúria (art.
- A sentença julgou improcedente o pedido condenatório quanto ao crime de injúria, absolvendo o ora agravado nos termos do art.
Resultado indicado
Recurso provido em parte.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3475
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo de ANDREA DA SILVA PEREIRA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal - CF, contra acórdão proferido no julgamento de apelação criminal n. 0701960-23.2024.8.07.0006.
Consta dos autos que a agravante ajuizou queixa-crime contra Wellington Miceli Silva, pela prática do delito de injúria (art. 140 do CP), no contexto da Lei 11.340/06.
A sentença julgou improcedente o pedido condenatório quanto ao crime de injúria, absolvendo o ora agravado nos termos do art. 386, III, do CPP, e condenando a agravante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$1.000,00.
Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido apenas para conceder à agravante gratuidade de justiça, em acórdão assim ementado: (fls. 526)
Injúria. Tipicidade. Gratuidade de Justiça. Recurso provido em parte. I. caso em exame 1. Apelação de sentença que absolveu o querelado do crime de injúria, por atipicidade da conduta. II . Q u e s t õ e s e m d i s c u s s ã o 2. Discute-se: (i) se as mensagens ofensivas enviadas pelo querelado ao filho da vítima são suficientes para tipificar o crime de injúria; (ii) gratuidade de justiça. III . R a z õ e s d e d e c i d i r 3. Se as mensagens ofensivas enviadas ao filho da vítima indicam mera manifestação de descontentamento e desabafo do querelado, em razão da separação do casal, sem elementos que evidenciem sua intenção de que o teor das mensagens chegasse ao conhecimento da vítima e ofendesse, assim, sua honra subjetiva, a conduta não tipifica o crime de injúria.4. Em se tratando de hipossuficiente, concede-se a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.IV . D i s p o s i t i v o6. Apelação provida em parte. Dispositivos relevantes citados: art. 140, caput, do CP; art. 387, IV, do CPP. Jurisprudência relevante citada: STJ, AR Esp 2.747.253/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, D Je 16.12.2024.
Em sede de recurso especial (fls. 542/549), a defesa aponta violação ao artigo 140, caput, do Código Penal, sustentando a tipicidade da conduta do recorrido pelo crime de injúria. Pleiteia que seja reconhecida a violação do art. 140, caput, do CP, com a consequente reforma do acórdão recorrido, a fim de que seja reconhecida a tipicidade da conduta do querelado e, ato contínuo, a condenação do recorrido pelo crime de injúria no contexto da Lei 11.340/06, diante da evidente presença do animus injuriandi.
Contrarrazões (fls.
[trecho intermediário suprimido]
conforme a Súmula 182 do STJ. 3. A mera alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ não é suficiente para afastar o óbice, sendo necessária a demonstração concreta de que a tese recursal está adstrita a fatos incontroversos."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 580; CPC/2015, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.392.824/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 31/10/2023; STJ, AgRg no AREsp 1965463/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 4/11/2021; STJ, AgRg no AREsp 1827996/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/8/2021.
(AgRg no AREsp n. 2.632.127/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025.)
Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.