DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A — AREsp AREsp 3033700
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
- DESCUMPRIMENTO JUDICIAL INJUSTIFICADO POR PARTE DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
13853, 9964
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCUMPRIMENTO JUDICIAL INJUSTIFICADO POR PARTE DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU O BLOQUEIO DE VALORES PARA DAR EFETIVIDADE À DECISÃO DO TJRN. NECESSIDADE DE GARANTIA DO DIREITO À SAÚDE DA PARTE AGRAVADA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS APTOS A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA EM FAVOR DO AGRAVADO. SUSPENSIVIDADE INDEFERIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NO PRIMEIRO GRAU. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 300 do CPC; art. 1º, § 1º, 10, § 4º, 35-C e 35-F da Lei nº 9.656/1998; art. 4º, III da Lei nº 9.961/2000; arts. 51 e 54, § 3º, do CDC; arts. 104 e 422 do CC/2002, no que concerne à impossibilidade de custeio de tratamento particular, tendo em vista que a operadora disponibiliza tratamento na rede credenciada, trazendo a seguinte argumentação:
Assim, esclarecidas as alterações na legislação que rege a matéria, importante consignar que, a parte requerida, por meio da sua equipe de profissionais, presta atendimento que são EFICAZES e ADEQUADOS para atender os seus usuários, portadores de TEA, de modo a contribuir com sua evolução clínica, como é o caso da contraparte.
Não existe um único tratamento adequado e correto. Na realidade, há, várias metodologias e técnicas, apoiadas em evidências científicas, capazes de contribuir - efetivamente - no tratamento do TEA.
Além disso, a Operadora requerida dispõe de profissionais CAPACITADOS para a aplicação do tratamento requerido, conforme pode ser verificado nos certificados acostados a esta manifestação, não havendo em que se falar em inexistência de rede apta para o atendimento do usuário.
Todos os profissionais conveniados, além da formação universitária, possuem cursos específicos (por exemplo: aba, integração sensorial, apraxia da fala, prompt, ENTE OUTROS), de maneira que todo o tratamento pretendido para o CID, inclusive o seu aprimoramento, pode ser alcançado por meio da rede de prestadores do plano de saúde Hapvida. Dessa forma, não há por que desqualificar o atendimento prestado pela Operadora.
Resta claro que, da análise das documentações anexas e argumentos aqui consignados, o usuário
[trecho intermediário suprimido]
(reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes". (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, ;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.