DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARCELO HENRIQUE PEREIRA, contra decisão que inadmitiu recur… — AREsp AREsp 3033708
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARCELO HENRIQUE PEREIRA, contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- O Juízo de primeiro grau, ao final da instrução processual, proferiu sentença condenatória, fixando a pena em 8 (oito) meses de reclusão e 3 (três) dias-multa no valor mínimo legal, em regime aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade pelo período da pena.
- Interposta apelação defensiva, o Tribunal de Justiça de São Paulo, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a condenação.
- O recurso especial foi inadmitido pelo Presidente da Seção de Direito Criminal do Tribunal de origem, com fundamento nas Súmulas 283/STF e 7/STJ (fls.
Resultado indicado
Todavia, o recurso especial não pode ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5555, 3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MARCELO HENRIQUE PEREIRA, contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
O Juízo de primeiro grau, ao final da instrução processual, proferiu sentença condenatória, fixando a pena em 8 (oito) meses de reclusão e 3 (três) dias-multa no valor mínimo legal, em regime aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade pelo período da pena.
Interposta apelação defensiva, o Tribunal de Justiça de São Paulo, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a condenação.
Inconformada, a defesa interpôs recurso especial, alegando violação aos artigos 155, caput, e 386, inciso III, ambos do Código de Processo Penal, sustentando, em síntese: a) a insignificância da lesão causada, considerando que não houve apreensão de bens subtraídos; b) o ínfimo valor dos objetos que seriam furtados; c) a ausência de efetiva subtração, causando prejuízo apenas nos armários arrombados; d) a presença dos requisitos autorizadores do princípio da insignificância, notadamente a primariedade do réu e a ausência de violência ou grave ameaça à pessoa (fls. 271/280).
O recurso especial foi inadmitido pelo Presidente da Seção de Direito Criminal do Tribunal de origem, com fundamento nas Súmulas 283/STF e 7/STJ (fls. 298/300).
No presente agravo, o agravante sustenta, em síntese: (i) ausência de reexame fático-probatório, afastando a incidência da Súmula 7/STJ; (ii) adequado prequestionamento da matéria; (iii) necessidade de aplicação do princípio da insignificância, ante a ausência de apreensão dos bens e o ínfimo prejuízo causado (fls. 306/318).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do agravo e, se conhecido, pelo não provimento (fls. 347/352).
É o relatório. DECIDO.
Tendo em vista os argumentos apresentados pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
Todavia, o recurso especial não pode ser conhecido.
O Tribunal de origem, ao apreciar a pretensão de aplicação do princípio da insignificância, fundamentou seu entendimento em elementos concretos dos autos, destacando que: (i) o agravante ingressou em estabelecimento de ensino e passou a arrombar diversos armários, separando os materiais para subtração; (ii) não foi possível aferir o valor total dos bens que seriam subtraídos, pois não houve apreensão; (iii) tampouco foi apurado o prejuízo causado à unidade escolar pelo arrombamento dos armários; (iv) o delito foi
[trecho intermediário suprimido]
não são, por si sós, suficientes para afastar a tipicidade material da conduta, quando presentes circunstâncias qualificadoras que evidenciem maior censurabilidade da ação delitiva.
Verifico, portanto, que o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai a aplicação da Súmula n. 83, STJ, segundo a qual "n ão se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ressalto, a esse respeito, que o entendimento sumulado alcança não só o recurso especial fundamentado na alínea "c", mas também na alínea "a" do permissivo constitucional (AgRg no AREsp n. 2.407.873/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 9/11/2023).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do RISTJ.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.