DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JEFFERSON ANDRADE SOARES contra decisão que inadmitiu recurs… — AREsp AREsp 3033710
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JEFFERSON ANDRADE SOARES contra decisão que inadmitiu recurso especial, manejado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n.
- 0505805-92.2019.8.05.0001, assim ementado (fls.
- VERSÃO DEFENSIVA ISOLADA E NÃO CORROBORADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO.
- QUANTIDADE E FRACIONAMENTO INDICATIVOS DE MERCANCIA.
Resultado indicado
ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. (HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 10899
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JEFFERSON ANDRADE SOARES contra decisão que inadmitiu recurso especial, manejado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 0505805-92.2019.8.05.0001, assim ementado (fls. 380-381):
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVA TESTEMUNHAL HARMÔNICA E COERENTE. VERSÃO DEFENSIVA ISOLADA E NÃO CORROBORADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE E FRACIONAMENTO INDICATIVOS DE MERCANCIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO E ENVOLVIMENTO HABITUAL COM A CRIMINALIDADE. DOSIMETRIA ESCORREITA. REGIME FECHADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Mostrando-se harmônicos e convergentes os depoimentos prestados pelos policiais civis em juízo, sob o crivo do contraditório, não há falar em fragilidade da prova, sobretudo quando corroborados por laudo toxicológico definitivo e auto de exibição e apreensão.
A alegação de forjamento das drogas e negativa da posse não encontra respaldo em qualquer elemento probatório idôneo, tratando-se de versão isolada e dissociada do acervo probatório coligido.
A desclassificação para o tipo do art. 28 da Lei 11.343/2006 exige a presença cumulativa dos critérios previstos no §2º do mesmo dispositivo, o que não se verifica no caso concreto, em razão da natureza, quantidade e forma de acondicionamento da droga - 15 pedras individualizadas de "crack", totalizando 5,98g (cinco gramas e noventa e oito centigramas) -, além dos maus antecedentes do réu.
A causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas não se aplica ao acusado reincidente e com histórico de envolvimento com a criminalidade, sendo legítimo o afastamento do benefício.
As penas-base foram corretamente fixadas em 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 562(quinhentos e sessenta e dois) dias-multa, tornadas definitivas, inexistentes circunstâncias atenuantes e agravantes, causas de aumento e diminuição de pena aplicáveis ao caso concreto.
Recurso conhecido e improvido.
O juízo de primeiro grau condenou o agravante como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei 11.343/06, à pena de 5 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 562 dias-multa (fls. 227-304).
A Corte de origem negou provimento ao apelo interposto pela defesa (fls. 399-421).
Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, alega a defesa que não foram apreendidos com
[trecho intermediário suprimido]
por associação para o tráfico está fundamentada na comprovação do vínculo associativo estável e permanente entre o paciente e o corréu, evidenciado pelas funções desempenhadas no tráfico de drogas e
ligações com facção criminosa.
5. A desclassificação da conduta de tráfico para posse de drogas é incabível, uma vez que a quantidade e variedade de drogas apreendidas, além das circunstâncias, demonstram claramente o tráfico, conforme entendimento consolidado.
6. A aplicação do redutor do tráfico privilegiado é inviável, pois a condenação por associação para o tráfico impede o preenchimento dos requisitos legais necessários para a concessão da minorante (§ 4º, art. 33, Lei 11.343/2006).
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
(HC n. 855.369/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma,
julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.