DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por JEFFERSON … — AREsp AREsp 3033721
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por JEFFERSON ROZALINO DE FREITAS, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado (fls.
- IMPUTAÇÃO DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO, NA FORMA TENTADA.
- DECISÃO DOS JURADOS QUE ENTENDEU PELA INEXISTÊNCIA DO ANIMUS NECANDI, DESCLASSIFICANDO A CONDUTA PARA A DE LESÃO CORPORAL SIMPLES.
- APELO MINISTERIAL BUSCANDO NOVO JULGAMENTO AO ARGUMENTO DE SER O VEREDITO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS (ART.
Resultado indicado
Agravo regimental provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial". (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10935, 3372, 3386
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por JEFFERSON ROZALINO DE FREITAS, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado (fls. 1523-1526):
"EMENTA. PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. JÚRI. IMPUTAÇÃO DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO, NA FORMA TENTADA. ART. 121, §2º, INCISO II, C/C ART. 14, INCISOS II E IV, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO DOS JURADOS QUE ENTENDEU PELA INEXISTÊNCIA DO ANIMUS NECANDI, DESCLASSIFICANDO A CONDUTA PARA A DE LESÃO CORPORAL SIMPLES. APELO MINISTERIAL BUSCANDO NOVO JULGAMENTO AO ARGUMENTO DE SER O VEREDITO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS (ART. 593, III, "d", DO C.P.P.). CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A PRESTIGIAR A VERSÃO RESTRITIVA. DECISÃO COMBATIDA TOTALMENTE AFASTADA DO CONTEXTO PROBATÓRIO, ESPECIALMENTE DIANTE DA CONCENTRAÇÃO DAS GRAVES LESÕES (DIVERSAS FACADAS NO PESCOÇO E NAS COSTAS DA VÍTIMA), AS QUAIS COLOCARAM EM RISCO A SUA VIDA, CONFORME LAUDO DE EXAME DE CORPO DELITO. DECISÃO DESCLASSIFICATÓRIA QUE SE REVELA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. APELO MINISTERIAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Ab initio, deve-se registrar que não se desconhece que a Constituição da República consagrou no art. 5º, inc. XXXVIII, no Título dos Direitos e Garantias Fundamentais, a instituição do Tribunal do Júri, atribuindo-lhe a competência"
O recurso especial tem origem em ação penal submetida ao Tribunal do Júri, na qual o Conselho de Sentença desclassificou a imputação de tentativa de homicídio qualificado para lesão corporal simples, acolhendo tese de desistência voluntária. Em apelação do Ministério Público, o Tribunal de origem cassou o veredicto por considerá-lo manifestamente contrário às provas e determinou novo julgamento.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1562-1571).
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação do art. 15 do CP e do art. 593, inciso III, alínea "d", do CPP. Sustenta ter o Conselho de Sentença acolhido a tese de desistência voluntária; alega ainda que a intenção de matar inicial não impede a eficácia da desistência, razão pela qual o agente haveria de responder apenas pelos atos já consumados, com desclassificação para lesão corporal. Afirma, também, ofensa à soberania dos veredictos em virtude de indevida reavaliação probatória pelo tribunal de origem, sem observância dos limites recursais.
Requer-se a reforma do acórdão, com reconhecimento do
[trecho intermediário suprimido]
instâncias ordinárias e vedado ao Superior Tribunal de Justiça, na esfera do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial".
(AgRg no AREsp n. 2.252.411/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.)
Em outras palavras, não basta que o Tribunal aponte elementos de prova favoráveis à argumentação do órgão acusador; para se cassar um veredito favorável ao réu, é preciso que os julgadores expliquem que a tese defensiva não corresponde a nenhum elemento de prova, e isso não foi feito pelo aresto ora impugnado. A solução correta é, então, o restabelecimento da sentença.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de restabelecer a sentença.
Publique-se. Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.