DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Voe Canhedo S/A com base no art — AREsp AREsp 3033738
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Voe Canhedo S/A com base no art.
- 105, III, a, da CF, contra decisão denegatória de admissibilidade a recurso especial interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sob a seguinte ementa (fl.
- 123): PROCESSO CIVIL - AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO - PROLAÇÃO DE SENTENÇA- PRODUÇÃO DE PROVAS - PREJUDICADO - RECURSO IMPROVIDO.
- Em decisão monocrática, foi julgado prejudicado o agravo de instrumento do agravante, porquanto o a decisão de indeferimento de produção de provas não está sujeita à interposição do agravo de instrumento em virtude da taxatividade do rol do referido dispositivo legal.
Resultado indicado
IX - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10655, 5945, 6017, 8990
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Voe Canhedo S/A com base no art. 105, III, a, da CF, contra decisão denegatória de admissibilidade a recurso especial interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sob a seguinte ementa (fl. 123):
PROCESSO CIVIL - AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO - PROLAÇÃO DE SENTENÇA- PRODUÇÃO DE PROVAS - PREJUDICADO - RECURSO IMPROVIDO.
1. Em decisão monocrática, foi julgado prejudicado o agravo de instrumento do agravante, porquanto o a decisão de indeferimento de produção de provas não está sujeita à interposição do agravo de instrumento em virtude da taxatividade do rol do referido dispositivo legal.
2. Oposto agravo interno para reformar a decisão supracitada, foram prejudicados pela superveniente perda de interesse recursal, considerando a prolação de sentença nos autos e origem.
3. A jurisprudência é pacifica no sentido de que, a superveniente prolação de sentença nos autos originários gera a perda de interesse recursal, porquanto a sentença substitui a decisão interlocutória, não estando mais as partes sob seu efeito.
4. Agravo interno improvido.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 151/156).
Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta violação aos arts. 489, §1º, IV, 1015, VI, 1018, § 1º, 1.022 do CPC. Sustenta, em síntese, que, "Em razões de embargos de declaração, a parte destacou que o v. acórdão era OMISSO, ao afastar as proposições do art. 1018, § 1º do CPC, que autoriza o prosseguimento e análise do mérito de agravo de instrumento" (fl. 168), que, "Em que pese o entendimento proferido pelo Tribunal Local, a jurisprudência desta Corte Superior considera prejudicado o recurso quando o magistrado, a luz do art. 1.018, § 1º do CPC, comunica que reformou inteiramente a decisão objeto de ataque recursal. Na hipótese fática, a sentença sequer faz remissão sobre o pedido das provas" (fl. 168), e que, na espécie, "Não há à perda de objeto recursal porque a sentença não reformou a decisão recorrida na origem; sequer adentrou no mérito e, muito menos, considerou o resultado processual do presente recurso, fato que sustenta a manutenção do recurso até o seu trânsito em julgado" (fl. 170). Ainda, colacionou julgados desta Corte Superior que corroboram a tese defendida nas razões do apelo extremo. Entretanto, o Tribunal de origem não se manifestou sobre tal argumentação.
Contrarrazões às fls. 219/227.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
A pretensão recursal merece acolhida pelo art. 1.022 do CPC.
No caso, o compulsar dos
[trecho intermediário suprimido]
razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IX - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.708.154/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 2/8/2018.)
Ocorre que a Corte de origem restou silente sobre tal argumentação e rejeitou os pertinentes aclaratórios da ora recorrente, incorrendo em franca violação ao art. 1.022 do CPC, porquanto não prestada a jurisdição de forma integral.
Uma vez reconhecida a negativa de prestação jurisdicional, resta, por ora, prejudicado o exame das demais questões suscitadas no especial apelo.
ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao recurso especial por violação ao art. 1.022 do CPC, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos declaratórios.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.