DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A — AREsp AREsp 3033740
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravada ajuizou ação revisional de contrato de empréstimo consignado em desfavor da instituição financeira, alegando abusividade na taxa de juros e no Custo Efetivo Total (CET) aplicados, por superarem o limite estabelecido pela Instrução Normativa do INSS vigente à época da contratação.
- O magistrado de primeiro grau julgou prescritos os pedidos de restituição em dobro e danos morais, e extinguiu sem resolução de mérito o pedido revisional (fls.
- A parte autora apelou, e o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao recurso para afastar a prescrição e, no mérito, julgar procedente a demanda, limitando os encargos ao teto da normativa do INSS.
Resultado indicado
Recurso da autora provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7752
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravada ajuizou ação revisional de contrato de empréstimo consignado em desfavor da instituição financeira, alegando abusividade na taxa de juros e no Custo Efetivo Total (CET) aplicados, por superarem o limite estabelecido pela Instrução Normativa do INSS vigente à época da contratação.
O magistrado de primeiro grau julgou prescritos os pedidos de restituição em dobro e danos morais, e extinguiu sem resolução de mérito o pedido revisional (fls. 155-158).
A parte autora apelou, e o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao recurso para afastar a prescrição e, no mérito, julgar procedente a demanda, limitando os encargos ao teto da normativa do INSS. O acórdão (fls. 488-495) ficou assim ementado:
Apelação. Ação revisional. Contrato de empréstimo consignado. Prazo prescricional decenal. Art. 205, do CC. Precedentes do STJ. Exame do mérito, nos termos do art. 1013, § 4º, do CPC. Limitação do Custo Efetivo Total (CET). Aplicabilidade da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/08, alterada pela Instrução Normativa nº 80/2015, vigente à data da contratação, que limita o CET da operação à taxa de 2,14% ao mês. Recurso da autora provido.
Opostos embargos de declaração pelo banco (fls. 514-516), foram rejeitados.
No recurso especial (fls. 519-525), interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, a parte recorrente alegou violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Sustentou, em síntese, negativa de prestação jurisdicional, aduzindo que o Tribunal de origem foi omisso ao não diferenciar o "Custo Efetivo do Empréstimo" (taxa de juros remuneratórios limitada pelo INSS) do "Custo Efetivo Total - CET" (que engloba outros encargos e tributos), aplicando equivocadamente o teto da INSS nº 28/2008 ao CET.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 624-634).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo (fls. 635-636), fundamentado na ausência de violação do art. 1.022 do CPC e na incidência da Súmula 7/STJ.
Irresignada, a parte interpôs agravo (fls. 639-643), refutando os óbices apontados.
É, no essencial, o relatório. Passo a decidir.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
DA SUPOSTA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC
A parte recorrente sustenta que o acórdão recorrido padece de omissão por não ter enfrentado a tese de distinção entre a taxa de juros remuneratórios (limitada pela norma do INSS)
[trecho intermediário suprimido]
probatória, tal como propugnada, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 5 Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1133163 RS 2017/0167378-0, relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 17/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2018.)
Portanto, afastada a alegada ofensa ao art. 1.022, inciso II, do CPC, e não havendo impugnação quanto ao mérito da limitação (Súmula 283/STF) ou reexame de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ) nas razões do apelo nobre que se restringiu exclusivamente à preliminar de nulidade , a manutenção do acórdão é medida que se impõe.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Com fulcro no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados na origem em R$ 1.000,00 (um mil reais) para R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.