ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3033761
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
4.Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7791
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1.Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ.
2.A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a aplicação do óbice da Súmula n. 182 do STJ, pois um dos motivos da inadmissão do recurso na origem não foi impugnado de modo suficiente no agravo em recurso especial.
3.Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente as questões que impediram a admissão do agravo em recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal.
4.Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por LAÍS GOMES SANTANA contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da não impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, proferida pelo Tribunal de origem.
A defesa alega nas razões do agravo regimental questões relativas ao mérito da causa, pertinentes à visita virtual em estabelecimento prisional, argumentando que o STJ já fixou tese sobre a matéria em casos análogos. Articula, ainda, que "não há óbice às Súmulas evocadas quando há precedentes julgados e admitidos como matéria de direito no âmbito do STJ" (fl. 752).
Sustenta a recorrente que "por certo, se há tese sendo fixada em acórdão, compreende o STJ que para o enfrentamento desta matéria é desnecessária a reapreciação do acervo fático-probatório, limitando-se o objeto recursal à matéria estritamente jurídica" (fl. 753).
Requer a reconsideração da decisão agravada, com o conhecimento do recurso pelo Ministro Relator competente, ou julgamento pelo órgão colegiado.
Parecer do Ministério Público Federal nos termos da seguinte ementa (fl. 772):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. VISITA
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 19/8/2024.) (fl. 743-744)
No caso em análise, verifica-se que a parte agravante discorre sobre o mérito da causa, sem impugnar diretamente os fundamentos que levaram ao não conhecimento do agravo em recurso especial, em especial, a ausência de impugnação quanto à aplicação da Súmula 280/STF. Em verdade, a parte tenta explicitar questões relativas ao direito de visitas em estabelecimento prisional, demonstrando o entendimento recente desta Corte sobre o tema, mas não enfrenta adequadamente os óbices processuais que motivaram o não conhecimento do recurso anterior.
Conforme consolidado na jurisprudência desta Corte, é insuficiente a mera alegação genérica de que as súmulas foram impugnadas, sem o devido enfrentamento pormenorizado das razões de decidir e sem demonstrar concretamente de que forma a decisão anterior estaria equivocada.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.