DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOSELINA FLORA CAMPOS à decisão que não admitiu seu Recurso… — AREsp AREsp 3033767
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOSELINA FLORA CAMPOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: DESCONTOS EM BENEFÍCIO - CONTRIBUIÇÃO DEVIDA - CONTRATAÇÃO BEM COMPROVADA - MANIFESTO ARREPENDIMENTO DO A. - VÍCIO DA VONTADE AFASTADO - DECISÃO CONFIRMADA - APELO DESPROVIDO.
- Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e divergência jurisprudencial ao art.
- 6º, III, e 39, IV, ambos do CDC; bem como à Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, no que concerne à necessidade de reconhecimento da invalidade da contratação por via telefônica e da inexistência de relação contratual que autorize a realização de descontos em benefício previdenciário, tendo em vista violação ao direito à informação clara e adequada, bem como a vedação prescrita no art.
Resultado indicado
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: DESCONTOS EM BENEFÍCIO - CONTRIBUIÇÃO DEVIDA - CONTRATAÇÃO BEM COMPROVADA - MANIFESTO ARREPENDIMENTO DO A. - VÍCIO DA VONTADE AFASTADO - DECISÃO CONFIRMADA - APELO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4897
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por JOSELINA FLORA CAMPOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
DESCONTOS EM BENEFÍCIO - CONTRIBUIÇÃO DEVIDA - CONTRATAÇÃO BEM COMPROVADA - MANIFESTO ARREPENDIMENTO DO A. - VÍCIO DA VONTADE AFASTADO - DECISÃO CONFIRMADA - APELO DESPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e divergência jurisprudencial ao art. 6º, III, e 39, IV, ambos do CDC; bem como à Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, no que concerne à necessidade de reconhecimento da invalidade da contratação por via telefônica e da inexistência de relação contratual que autorize a realização de descontos em benefício previdenciário, tendo em vista violação ao direito à informação clara e adequada, bem como a vedação prescrita no art. 3º, III, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008. Argumenta:
O acórdão recorrido afronta os artigos 6º, inciso III, e 39, inciso IV, do CDC, ao considerar válida a contratação efetuada por meio de ligação telefônica. A jurisprudência pacífica do STJ reconhece a vulnerabilidade agravada de consumidores idosos em relações contratuais realizadas por telemarketing, impondo rigor no controle de abusividade. Além disso, a contratação por telefone para descontos previdenciários viola o direito à informação clara e adequada.
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O artigo 3º, inciso III, da referida normativa, veda expressamente a autorização por telefone para desconto em benefício previdenciário, o que torna ilegal a conduta da recorrida e os descontos efetuados. A decisão ignorou essa proibição, privilegiando um contrato obtido de forma irregular e em total desrespeito às normas protetivas do consumidor (fl. 247).
Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e divergência jurisprudencial no que concerne ao cabimento de restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Afirma:
Conforme o parágrafo único do artigo 42 do CDC, a restituição em dobro independe de comprovação de má-fé do fornecedor, bastando que a cobrança seja indevida, como reconhecido no precedente citado (EAR Esp n.º 676608/RS) (fl. 247).
Quanto à terceira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e divergência jurisprudencial relativamente à configuração de dano moral presumido face a realização de
[trecho intermediário suprimido]
28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.