DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Paulo Sérgio Coelho contra decisão do Tribunal Regional Federa… — AREsp AREsp 3033768
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Paulo Sérgio Coelho contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que inadmitiu seu recurso especial ante os seguintes fundamentos: (I) não houve ofensa aos arts.
- 489 e 1.022 do CPC; (II) incidência da Súmula 7/STJ; (III) aplicação do óbice sumular n.
- A agravante, em síntese, sustenta: (I) ser "evidente a violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil" (fl.
- 673); (II) "a Súmula/STJ nº 83 jamais poderia ter sido invocada para inadmitir o recurso especial interposto pelos Agravantes, já que o precedente citado não só deixa de ostentar caráter vinculante como também sequer é aplicável ao caso dos autos" (fl.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.06031.06033.06035., 08826.08960.08990., 08826.08842.08874.10655., 08826.09148.09414.14853., 08826.09148.10671., 00014.06018.06020.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Paulo Sérgio Coelho contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que inadmitiu seu recurso especial ante os seguintes fundamentos: (I) não houve ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (II) incidência da Súmula 7/STJ; (III) aplicação do óbice sumular n. 83/STJ.
A agravante, em síntese, sustenta: (I) ser "evidente a violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil" (fl. 673); (II) "a Súmula/STJ nº 83 jamais poderia ter sido invocada para inadmitir o recurso especial interposto pelos Agravantes, já que o precedente citado não só deixa de ostentar caráter vinculante como também sequer é aplicável ao caso dos autos" (fl. 677); (III) "os Termos de Arrolamento de Bens e Direitos nºs 16561-720.060/2019-45, 16561-720.061/2019-90 e 16561- 720.059/2019-11 não possuem qualquer respaldo legal, em violação ao art. 64 da Lei nº 9.532/97 e atentam contra os princípios da legalidade, moralidade e eficiência, razoabilidade e proporcionalidade, sem que tal reconhecimento demande o reexame dos aspectos probatórios dos autos" (fl. 684).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Verifica- se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial.
Com efeito, deixou o ora recorrente de impugnar, de forma específica, a apontada incidência da Súmula 83/STJ.
De fato, tendo o especial apelo sido inadmitido por tal óbice, caberia à parte ora agravante demonstrar, nas razões do agravo em recurso especial, que o precedente citado pela decisão objurgada não se aplicaria ao caso dos autos ou, ainda, que o entendimento jurisprudencial não está pacificado no mesmo sentido do aresto recorrido, com a citação de julgados contemporâneos ou supervenientes aos referidos no decisório impugnado, providência da qual não se desincumbiu.
Nesse sentido, confiram-se:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 284 DO STF E 83 DO STJ. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 182 DO STJ. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. No presente agravo interno, a parte recorrente não impugna, especificamente, a aplicação da Súmula n. 284 do STF quanto à suposta ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, já que não se insurge contra o fundamento de que não foram indicados, nas
[trecho intermediário suprimido]
do art. 543-C, do Código de Processo Civil, com trânsito em julgado.
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.479.224/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024)
Incide, desse modo, por analogia, a Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo
do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.").
Registre-se que a Corte Especial do STJ, na assentada de 19 de setembro de
2018, ao julgar o EAREsp 701.404/SC e o EAREsp 831.326/SP (Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2018, DJe 30/11/2018), reforçou a compreensão de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhec imento do agravo, por aplicação da Súmula 182.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, não conheço do agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.