DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CONDOMINIO RESIDENCIAL PALAZZIO DI ROMA à decisão que não a… — AREsp AREsp 3033773
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CONDOMINIO RESIDENCIAL PALAZZIO DI ROMA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
- IRRESIGNAÇÀO DA EXEQUENTE CONTRA DECISÃO QUE HOMOLOGOU O LAUDO E ESCLARECIMENTOS ADICIONAIS DO PERITO.
- PERITO QUE APRESENTOU OS ESCLARECIMENTOS NECESSÁRIOS.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10588
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por CONDOMINIO RESIDENCIAL PALAZZIO DI ROMA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. IRRESIGNAÇÀO DA EXEQUENTE CONTRA DECISÃO QUE HOMOLOGOU O LAUDO E ESCLARECIMENTOS ADICIONAIS DO PERITO. NÃO ACOLHIMENTO. PERITO QUE APRESENTOU OS ESCLARECIMENTOS NECESSÁRIOS. MERA DISCORDÂNCIA QUE NÃO AUTORIZA O PEDIDO DE NOVOS ESCLARECIMENTOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz contrariedade ao art. 493 do CPC, no que concerne à necessidade de consideração de fato superveniente no julgamento do mérito, em razão da apresentação de novos fatos e provas não apreciados pelo perito e pelo juízo, trazendo a seguinte argumentação:
Neste sentido, quando ocorre algum fato superveniente no curso de uma demanda judicial capaz de produzir efeitos para a justa e adequada composição do litígio, a parte interessada deve informar sua ocorrência ao juiz ou ao Tribunal na primeira oportunidade que tiver. (fl. 130)
Foi o que, no caso, fez o recorrente. (fl. 130)
Ao ter novos fatos e provas de relevância elevada capazes de produzir efeitos diretos para a justa adequada composição do litígio, o recorrente apresentou ao Juízo a quo na primeira oportunidade que teve, bem como, após negativa em primeira instância, socorreu-se ao TJSP em grau de recurso. (fl. 130)
Desta feita, descabida a decisão tomada pelo D. Juízo a quo, sendo que tal desafeição traz consequências gravíssimas a muitas vidas que habitam o Condomínio, ora recorrente. (fl. 130)
A manutenção do v. acórdão recorrido e da decisão agravada impõe ao recorrente um evidente prejuízo; a decisão do r. Magistrado singular coloca os moradores do Condomínio Agravante em risco eminente, inviabilizando o seu direito no caso concreto diante de todo o exposto. (fl. 134)
Ex positis, nos utilizamos deste recurso excepcional para declinar pela reforma do r. acórdão proferido às fls. 111/116 para que as decisões de fls. 1382/1411 e 1434/1436 sejam reformadas, impedindo que o laudo pericial venha a ser homologado, porque pendente de esclarecimentos. (fl. 134)
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:
Quando da análise do agravo de instrumento nº 2125087-63.2022.8.26.0000 esta 9ª Câmara de Direito Privado deu parcial provimento à pretensão recursal, a fim de que o perito
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.