DECISÃO 1 — AREsp AREsp 3033773
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo interno ante a incidência da Súmula n.
- O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÚNICO FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial em razão do óbice da Súmula n.
Resultado indicado
Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580.04839.10588., 08826.08960.08990.13237., 08826.08960.08990.10940.14863.
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo interno ante a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 288-289):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÚNICO FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ MANTIDO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.
2. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso especial, enquanto a parte agravada afirma inexistirem elementos aptos a alterar o julgado impugnado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno que se limita a repetir os argumentos do agravo em recurso especial, sem impugnar especificamente o fundamento único da decisão agravada (incidência da Súmula n. 7/STJ), atende ao requisito de dialeticidade previsto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e na Súmula n. 182/STJ, autorizando o seu conhecimento.
III. Razões de decidir
4. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp 1.474.176/SP e dos EREsp 1.424.404/SP, firmou entendimento de que, em agravo interno, a ausência de impugnação de fundamentos autônomos acarreta preclusão da matéria não atacada, incidindo, todavia, a Súmula n. 182/STJ e o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil quando não houver impugnação ao fundamento único da decisão agravada, quando houver impugnação parcial de fundamentos sobrepostos no mesmo capítulo ou quando não houver impugnação a qualquer dos fundamentos da decisão.
6. No caso, a decisão agravada não conheceu do recurso especial exclusivamente com base no óbice da Súmula n. 7/STJ, e o agravante limitou-se a reproduzir as razões do agravo em recurso especial, sem rebater o referido fundamento, configurando ausência de impugnação específica.
7. Diante da inobservância do dever de impugnação específica do fundamento único da decisão monocrática, não se encontra atendido o requisito de regularidade formal do agravo interno, o que impede o seu conhecimento, mantendo-se a decisão agravada, inclusive quanto aos honorários.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não conhecido.
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.
Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.