DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ADEMIR SANGALI contra decisão de inadmissão de recurso espec… — AREsp AREsp 3033778
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ADEMIR SANGALI contra decisão de inadmissão de recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, o qual desafiou acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl.
- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NATUREZA SALARIAL.
- Inexistindo nos autos comprovação de que os valores bloqueados possuem natureza salarial ou, ainda, que consistem em reserva pessoal do devedor, não há como reconhecer a impenhorabilidade dos valores.
- Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
5986, 10671, 6017, 13237, 13526
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ADEMIR SANGALI contra decisão de inadmissão de recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, o qual desafiou acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl. 36):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. LIBERAÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NATUREZA SALARIAL.
Inexistindo nos autos comprovação de que os valores bloqueados possuem natureza salarial ou, ainda, que consistem em reserva pessoal do devedor, não há como reconhecer a impenhorabilidade dos valores.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 42/44).
No especial obstaculizado, a recorrente apontou violação dos arts. 373, I e II, 833, IV e X, do CPC.
No mérito, defendeu, em suma, a impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos, independentemente da modalidade de depósito, desde que constituam a única reserva monetária e ausentes má-fé, abuso ou fraude, com base em orientação do STJ firmada no REsp 1230060/PR, e na presunção de boa-fé e distribuição do ônus da prova em favor do devedor.
Sustentou que a quantia bloqueada, inferior a 40 salários mínimos, deveria ser liberada por força do art. 833, X, do CPC, com extensão da proteção a depósitos em conta-corrente, poupança e aplicações financeiras.
Aduziu que valores provenientes de previdência privada possuem natureza alimentar, equiparando-se a proventos de aposentadoria, atraindo a proteção do art. 833, IV, do CPC.
Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 60/69.
O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal, ante a aplicação das Súmulas 83 e 7 do STJ (e-STJ fls. 70/73), com interposição de agravo (e-STJ fls. 76/84).
Passo a decidir.
A questão sobre "d efinir se é ou não impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos" foi submetido à Corte Especial para ser julgado pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.285 do STJ).
Encontrando-se o tema afetado à sistemática dos repetitivos, esta Corte Superior orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelo art. 1.040 do CPC.
A esse respeito, confiram-se os seguintes precedentes: EDcl no REsp 1.456.224/MS, rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 05/02/2016; AgRg no AgRg no AREsp 552.103/RS, rel. Ministro Herman Benjamin,
[trecho intermediário suprimido]
que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo .
Registre-se que essa medida visa evitar, também, o desmembramento do apelo especial e, em consequência, eventual ofensa ao princípio da unirrecorribilidade ou da unicidade recursal.
Ante o exposto, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso representativo da controvérsia e em observância ao art. 1.040 do CPC : a) negue seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelo Tribunal Superior; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.