DECISÃO Diante da notícia de autocomposição entre as partes (fls — AREsp AREsp 3033810
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Diante da notícia de autocomposição entre as partes (fls.
- 407-408), HOMOLOGO O ACORDO celebrado a fim de que produza seus efeitos, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art.
- Registro que os procuradores possuem poderes especiais para transigir (fls.
- Não havendo recurso, baixem-se os autos ao juízo de origem a fim de que eventual execução prossiga em primeira instância.
Tese jurídica registrada
Homologada a transação #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7690
Ementa oficial
DECISÃO
Diante da notícia de autocomposição entre as partes (fls. 407-408), HOMOLOGO O ACORDO celebrado a fim de que produza seus efeitos, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC c/c art. 34, IX, do Regimento Interno do STJ.
Registro que os procuradores possuem poderes especiais para transigir (fls. 46 e 128-129).
Intimem-se.
Não havendo recurso, baixem-se os autos ao juízo de origem a fim de que eventual execução prossiga em primeira instância.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.