DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por TERMOVERDE CAIEIRAS LTDA para impugnar decisão que não admi… — AREsp AREsp 3033816
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por TERMOVERDE CAIEIRAS LTDA para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ, fls.
- PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT.
- O Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, instituído pela Lei nº 6.321/1976 estabelece uma renúncia fiscal do Governo Federal referente a imposto de renda da pessoa jurídica - IRPJ, contribuição previdenciária e FGTS em favor dos empregadores cadastrados, contemplando seus trabalhadores de baixa renda com os benefícios previstos no programa de acordo com a modalidade de execução.
Resultado indicado
AGRAVO DE TERMOVERDE CAIEIRAS LTDA CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14996, 6048, 5933
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por TERMOVERDE CAIEIRAS LTDA para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 235-236):
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PESSOA JURÍDICA. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. DECRETO Nº 10.854/2021. PRINCÍPIO DA ESTRITA LEGALIDADE.
I. O Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, instituído pela Lei nº 6.321/1976 estabelece uma renúncia fiscal do Governo Federal referente a imposto de renda da pessoa jurídica - IRPJ, contribuição previdenciária e FGTS em favor dos empregadores cadastrados, contemplando seus trabalhadores de baixa renda com os benefícios previstos no programa de acordo com a modalidade de execução.
II. A controvérsia que se coloca está em aferir se as alterações promovidas por normas infralegais, notadamente o Decreto 10.854/2021, configuram limitações impostas sem respaldo legal à utilização do benefício fiscal de IRPJ atrelado ao Programa de Alimentação do Trabalhador.
III. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a norma do artigo 3º, §4º, da Lei nº 9.249/1995 se aplica apenas aos benefícios fiscais que, por lei, impliquem dedução diretamente sobre o imposto devido e não àqueles que apenas de forma refletida, por reduzirem a própria base de cálculo do IRPJ e sua alíquota, impliquem diminuição do crédito tributário.
IV. Por seu turno, as portarias e instruções normativas que limitam o valor da despesa no PAT extrapolam a função regulamentar ao estabelecer restrição não prevista em lei para o gozo do benefício, firmando-se a jurisprudência do STJ nesse sentido, de que as normas infralegais que estabelecem custos máximos das refeições
V. individuais dos trabalhadores para fins de cálculo da dedução do PAT ofendem os princípios da estrita legalidade e da hierarquia das normas, por exorbitarem de seu caráter regulamentar, em confronto com as disposições da Lei nº 6.321/1976.
VI. Portanto, diante do posicionamento firmado de forma majoritária, as limitações impostas pelo Decreto nº 10.854/2021, que altera a disposição do artigo 645, § 1º, do Decreto nº 9.580/2018 (RIR/18), ofendem ao princípio da estrita legalidade, afigurando-se indevida inovação na ordem legal promovida por decreto, ao determinar que a dedutibilidade do benefício fiscal de IRPJ referente ao PAT seja limitada de acordo com a faixa salarial do trabalhador.
VII. Ainda, não há que se falar em limitação do direito ao ano-calendário de
[trecho intermediário suprimido]
monocrática, sendo os embargos de declaração o recurso cabível para o respectivo fim, nos termos do art. 1.022 do CPC.
4. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp n. 2.233.458/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo de TERMOVERDE CAIEIRAS LTDA para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. ART. 186 DO DECRETO N. 10.854/2021. ILEGALIDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO PEDIDO SUBSIDIÁRIO. ACÓRDÃO DA CORTE DE ORIGEM FAVORÁVEL AO RECORRENTE. AGRAVO DE TERMOVERDE CAIEIRAS LTDA CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.