DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por OURO BRANCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS … — AREsp AREsp 3033821
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por OURO BRANCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 09/7/2025.
- Ação: monitória ajuizada por OURO BRANCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra FRANCISCO DAS CHAGAS SOARES DE CASTRO e PATRÍCIA FERNANDES DOS SANTOS CASTRO para cobrança de saldo remanescente - o qual foi objeto de instrumento particular de confissão de dívida -, oriundo de contrato de promessa de compra e venda de unidade autônoma celebrado entre as partes.
- Sentença: julgou extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por OURO BRANCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 09/7/2025.
Concluso ao gabinete em: 12/11/2025.
Ação: monitória ajuizada por OURO BRANCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra FRANCISCO DAS CHAGAS SOARES DE CASTRO e PATRÍCIA FERNANDES DOS SANTOS CASTRO para cobrança de saldo remanescente - o qual foi objeto de instrumento particular de confissão de dívida -, oriundo de contrato de promessa de compra e venda de unidade autônoma celebrado entre as partes.
Sentença: julgou extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC, para o fim de declarar, de ofício, a prescrição da pretensão autoral, concluindo pela ausência de interrupção do prazo prescricional pelo despacho que ordena a citação, em razão do descumprimento do prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 240, §1º, do CPC, por desídia da agravante.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pela agravante, mantendo integralmente a sentença.
Recurso especial: pretende o reconhecimento da interrupção da prescrição, em razão da tentativa frustrada de citação do réus, e, consequentemente, a declaração de que a prescrição de 5 (cinco) anos não se consumou. Deixa de indicar os dispositivos legais tidos por violados.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da fundamentação deficiente
Constata-se, da leitura das razões do recurso especial que a parte agravante não alega violação de qualquer dispositivo infraconstitucional, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.158.801/RJ, Quarta Turma, DJe 6/11/2023; e AgInt no REsp n. 1.974.581/RS, Terceira Turma, DJe 17/8/2022.
No particular, verifica-se que a agravante se insurge contra o reconhecimento da prescrição, apresentando as razões de seu inconformismo fundadas exclusivamente na alegação de que a interrupção da prescrição está assegurada pela ausência de citação válida do réu, o que supostamente impediria o início do prazo prescricional, deixando de indicar, contudo, qualquer ofensa à lei federal.
É imprescindível que no recurso especial sejam apontadas com precisão as violações legais. A parte interessada deve evidenciar de forma clara e objetiva os dispositivos supostamente infringidos, além de apresen tar as razões que justifiquem a alegada violação, o que não ocorreu.
- Do reexame de fatos e provas
Além da ausência de
[trecho intermediário suprimido]
de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AUSÊNCIA. DESÍDIA DO AUTOR. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Ação monitória.
2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma.
5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.