DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por CLEIDIA COSTA RESENDE contra a decisão que conh… — AREsp AREsp 3033859
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por CLEIDIA COSTA RESENDE contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
- Em suas razões, sustenta a parte embargante, em síntese, que: Assim sendo, entende a Embargante que a decisão que não conheceu do Recurso Especial, ao fixar os honorários em 15% acabou incorrendo em contradição, uma vez que não restaram efetivamente majorados, bem como incidiu em erro material, pois, certamente, o percentual que o D.
- Ministro gostaria de fixar seria o de 20% (fls.
- A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10445
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por CLEIDIA COSTA RESENDE contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
Em suas razões, sustenta a parte embargante, em síntese, que:
Assim sendo, entende a Embargante que a decisão que não conheceu do Recurso Especial, ao fixar os honorários em 15% acabou incorrendo em contradição, uma vez que não restaram efetivamente majorados, bem como incidiu em erro material, pois, certamente, o percentual que o D. Ministro gostaria de fixar seria o de 20% (fls. 764).
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Os embargos não comportam acolhimento.
O Código de Processo Civil, ao prever o instituto da majoração dos honorários advocatícios em razão do julgamento de recurso, condicionou sua aplicação aos processos cíveis, desde que haja prévia fixação de honorários pela instância a quo.
No presente caso, os honorários recursais foram majorados em desfavor da parte agravante no importe de 15% sobre o montante já arbitrado. Não se trata de somar as porcentagens. Os honorários sucumbenciais fixados nas instâncias ordinárias servirão apenas como base de cálculo sobre a qual incidirão os 15% ora majorados.
Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria posta a apreciação desta Corte foi julgada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo tema serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.