DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3033872
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por MELTEX AOY COMÉRCIO DE MANUFATURADOS LTDA. e STUDIO DEZ 40 ASSESSORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL LTDA., contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fls.
- AÇÃO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E ANULAÇÃO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
- 1 - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO NO PONTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4939, 7691
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por MELTEX AOY COMÉRCIO DE MANUFATURADOS LTDA. e STUDIO DEZ 40 ASSESSORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL LTDA., contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fls. 728-729):
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E ANULAÇÃO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOS DOS RÉUS. TESES ANÁLOGAS. ANÁLISE CONJUNTA.
1 - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. INSUBSISTÊNCIA. OBJETIVO DA PROVA ORAL QUE DEVERIA TER SIDO SUPRIDO POR PROVA DOCUMENTAL NO MOMENTO OPORTUNO. JUIZ COMO DESTINATÁRIO DA PROVA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADO. SUFICIÊNCIA DO SUBSTRATO PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 370, 371 E 355, I, DO CPC/2015. PRELIMINAR AFASTADA.
2 - MÉRITO
2.1 - ALEGADA INEXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO. NÃO ACOLHIMENTO. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE INDICAM O CONTROLE SOCIETÁRIO COMUM, COMUNHÃO DE INTERESSES E ATUAÇÃO CONJUNTA. VÍNCULO FAMILIAR ENTRE OS SÓCIOS. COMPARTILHAMENTO DE ENDEREÇOS, NOMES FANTASIA E PATRIMÔNIO. GRUPO ECONÔMICO DE FATO CARACTERIZADO. CONFUSÃO PATRIMONIAL QUE ENSEJA A SOLIDARIEDADE ENTRE AS EMPRESAS ENVOLVIDAS. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO.
2.2 - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DAS SOCIEDADES RÉS. DEFENDIDA A AUSÊNCIA DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. INSUBSISTÊNCIA. DESVIO DE FINALIDADE DEVIDAMENTE EVIDENCIADO. EMPRESA ZAPPY QUE, MESMO NA IMINÊNCIA DA INSOLVÊNCIA, REALIZOU VULTOSA COMPRA DE PRODUTOS. CRESCIMENTO, NO MESMO PERÍODO, DAS ATIVIDADES COMERCIAIS DAS EMPRESAS COLIGADAS, COM ABERTURA DE NOVAS FILIAIS. NÍTIDA TENTATIVA DE FRUSTAR O CRÉDITO DA PARTE AUTORA. DESVIO DE FINALIDADE BEM CARACTERIZADO, A TEOR DO ART. 50, §1º, DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE MÍNIMA COMPROVAÇÃO NOS AUTOS, PELA PARTE RÉ, DA ORIGEM DOS ESTOQUES OU DA AUTONOMIA CONTÁBIL DAS EMPRESAS. RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS SÓCIOS ADMINISTRADORES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESSE PONTO.
2.3 - PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE AFASTAMENTO DA RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA DOS SÓCIOS MINORITÁRIOS. PARCIAL ACOLHIMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA QUE DEVE ATINGIR SOMENTE OS SÓCIOS-ADMINISTRADORES OU QUE TIVERAM COMPROVADA PARTICIPAÇÃO NOS ATOS ILÍCITOS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ. RECONHECIMENTO DA EXCLUSÃO DAS SÓCIAS MINORITÁRIAS QUE NÃO SE ENQUADRARAM NESSAS HIPÓTESES.
[trecho intermediário suprimido]
pela parte interessada. Incidência da Súmula n. 282 do STF.
2. Rever as conclusões quanto ao exame da pretensão recursal, no sentido de verificar que não foi comprovado o estado de insolvência do devedor, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
(..)
6. Agravos conhecidos para não conhecer do recurso especial interposto pelos réus e para dar provimento ao do banco. (AREsp n. 2.742.026/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.) (grifa-se)
Portanto, inafastáveis os óbices das Súmulas 83 e 7 do STJ.
2. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Inaplicável a majoração dos honorários, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não foram fixados pelo acórdão recorrido.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.