DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 3033873
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n.
- O acórdão recorrido está assim ementado (fls.
- EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
- A renúncia ao mandato pelo advogado configura ato processual relevante, exigindo comunicação adequada à parte representada, conforme o art.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7690
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 353-354).
O acórdão recorrido está assim ementado (fls. 237-238):
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RENÚNCIA AO MANDATO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONSTITUINTE. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PRAZO LEGAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. PRECLUSÃO.
1. A renúncia ao mandato pelo advogado configura ato processual relevante, exigindo comunicação adequada à parte representada, conforme o art. 112 do CPC.
2. Restando comprovada nos autos a ciência inequívoca do autor acerca da renúncia, por meio de mensagem eletrônica acompanhada de confirmação de recebimento, cumpre reconhecer o cumprimento dos requisitos legais, afastando alegações de ausência de notificação ou prejuízo.
3. O art. 76, § 1º, I, do CPC, estabelece que a ausência de regularização da representação processual no prazo fixado acarreta a extinção do processo sem resolução de mérito, sendo a representação válida pressuposto indispensável à análise da pretensão deduzida em juízo.
4. A jurisprudência consolidada pelo STJ e por este Tribunal afirma que, uma vez comunicada regularmente a renúncia pelo advogado, não há necessidade de nova intimação judicial da parte para a regularização de sua representação.
5. Reconhecida a inércia e cumpridas as exigências legais pelo patrono renunciante, inexiste justificativa plausível para a falta de atuação da parte, legitimando a extinção do processo nos termos da lei.
6. APELAÇÃO DESPROVIDA.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 293-300).
No recurso especial (fls. 314-322), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou ofensa a os arts. 76 e 112 do CPC.
Alegou que a comunicação extrajudicial realizada pela advogada renunciante não supriria o comando legal, pois não teria informado sobre a necessidade de nomeação de novo patrono nem sobre o prazo legal para a constituição de novo advogado.
Afirmou que a decisão que determinou o prazo de 10 dias para regularização da representação processual não foi publicada e que a ausência dessa intimação teria impedido a plena ciência da parte, tornando nulos os atos subsequentes.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 339-347).
No agravo (fls. 362-370), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.
Foi oferecida contraminuta (fls. 378-383).
Juízo negativo de retratação (fl. 389).
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
O Tribunal de origem, com
[trecho intermediário suprimido]
PROVIDÊNCIA NÃO REGULARIZADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. No caso de renúncia de mandato, se a parte, instada a regularizar a representação processual, não o faz no prazo assinado, não se conhece do pleito recursal, de acordo com o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015.
2. A renúncia de mandato, devidamente comunicada pelo patrono ao seu constituinte conforme preconizado pelo art. 112 do Código de Processo Civil, prescinde de determinação judicial para a intimação da parte com o propósito de regularizar a representação processual nos autos, incumbindo à parte o ônus de constituir novo advogado.
3. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp n. 2.343.002/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)
Inafastável a Súmula n. 83 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.