DECISÃO Trata-se de agravo apresentado pela União (Fazenda Nacional) para impugnar decisão que não adm… — AREsp AREsp 3033876
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado pela União (Fazenda Nacional) para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ, fls.
- PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO PELOS CORRETORES DE IMÓVEIS.
- 1 - Trata-se de ação sob o rito comum ajuizada pelo ESPÓLIO DE WILDEMIR ANTÔNIO DEMARTINI, representado por Maria Paula Moura Demartini, contra a UNIÃO, objetivando a exclusão de seu nome dos processos administrativos de lançamento COMPROT descritos no item I da inicial, bem como da anulação do processo de arrolamento de bens n.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6020
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado pela União (Fazenda Nacional) para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 2.488-2.489):
TRIBUTÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO PELOS CORRETORES DE IMÓVEIS. TEMA 938/STJ. PROMITENTE-COMPRADOR. OBRIGAÇÃO DE PAGAR A COMISSÃO DE CORRETAGEM. REDIRECIONAMENTO.SÓCIO-GERENTE. ART. 135 DO CTN. NÃO COMPROVAÇÃO. ARROLAMENTO DE BENS. ART. 64, LEI Nº 9.532/97. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 13 DA LEI 8.620/93. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
1 - Trata-se de ação sob o rito comum ajuizada pelo ESPÓLIO DE WILDEMIR ANTÔNIO DEMARTINI, representado por Maria Paula Moura Demartini, contra a UNIÃO, objetivando a exclusão de seu nome dos processos administrativos de lançamento COMPROT descritos no item I da inicial, bem como da anulação do processo de arrolamento de bens n. 10166.731.586/2014-22, alegando que estão em desacordo com o artigo 135, inciso III, do CTN e com o enunciado da Súmula n. 430 do Superior Tribunal de Justiça.1.1 - Aduziu, em suma, que a autoridade fazendária não comprovou excesso de poder ou infração à lei praticada pelo sócio (Sr. WILDEMIR Antônio Demartini). Alegou, ainda, ausência de norma legal para que se proceda ao arrolamento de bens da parte autora.2 - O apelante era sócio da pessoa jurídica LPS BRASÍLIA - Consultoria de Imóveis Ltda, que foi submetida à fiscalização da Secretaria da Receita Federal do Brasil, que fora autuada em razão de débitos relativos a contribuições previdenciárias.3 - Os autos de infração foram lavrados contra a empresa pela suposta prestação de serviços de intermediação pelos corretores de imóveis e demais pessoas físicas integrantes das equipes de vendas.3.1 - O STJ (REPET-REsp nº 1.599.511 e Tema 938) entende que: é válida a cláusula contratual "que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem".4 - No caso, a fiscalização entendeu que o sócio participou, segundo seu entendimento, de "ilegalidade e abusividade em transferir para o comprador do imóvel a responsabilidade pelo pagamento da comissão/premiação aos corretores autônomos que lhe prestaram serviços
[trecho intermediário suprimido]
da demanda, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor dos advogados da parte adversa em 2% sobre o proveito econômico, nos termos do entendimento proferido à fl. 2.565 (e-STJ).
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO SÓCIO-ADMINISTRADOR (ART. 135, III, DO CTN). NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EXCESSO DE PODERES OU INFRAÇÃO À LEI. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DOLO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.