DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pela ré (instituição financeira) contra decisão da Presi… — AREsp AREsp 3033898
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pela ré (instituição financeira) contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual deixou de conhecer de agravo manifestado em face de juízo negativo de admissibilidade de recurso especial.
- O recurso especial foi apresentado em face de acórdão assim ementado (fls.
- LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL.
- Agravo Interno interposto por Crefisa S/A contra Decisão Monocrática proferida nos autos da Apelação Cível n.º 0416539-82.2023.8.04.0001, que negou provimento ao apelo da instituição bancária, mantendo os termos da sentença proferida pelo Juízo, que julgou parcialmente procedentes o pedido de revisão contratual.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
13295, 9607, 14926
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto pela ré (instituição financeira) contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual deixou de conhecer de agravo manifestado em face de juízo negativo de admissibilidade de recurso especial.
O recurso especial foi apresentado em face de acórdão assim ementado (fls. 659-665):
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. ABUSIVIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo Interno interposto por Crefisa S/A contra Decisão Monocrática proferida nos autos da Apelação Cível n.º 0416539-82.2023.8.04.0001, que negou provimento ao apelo da instituição bancária, mantendo os termos da sentença proferida pelo Juízo, que julgou parcialmente procedentes o pedido de revisão contratual. A instituição financeira sustenta a regularidade dos juros pactuados e a inaplicabilidade da taxa média de mercado do Banco Central como parâmetro de abusividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se os juros remuneratórios estipulados no contrato são abusivos à luz da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central; (ii) verificar se a decisão agravada merece reforma quanto à limitação dos juros e à restituição de valores cobrados indevidamente. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios prevista na Lei de Usura (Súmula 596 do STF), de modo que a estipulação de juros superiores a 12% ao ano não é, por si só, abusiva, sendo necessária a demonstração concreta de abusividade. 4. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central é um referencial válido para aferir a abusividade dos juros, cabendo ao juiz a análise do contrato objurgado no caso concreto - em consonância com o referencial disponibilizado pelo órgão retromencionado - para verificar se a taxa contratada é manifestamente excessiva, assim considerada quando exceder a uma vez e meia o aludido referencial. 5. A estipulação das taxas de juros ao mês conforme consta nos contratos colacionados aos autos evidencia abusividade, em virtude da manifesta superioridade à taxa média de mercado vigente na época da contratação, fato que justifica a limitação à taxa média de mercado. 6. Invertido o ônus da prova, caberia ao banco demonstrar a adequação dos juros ao perfil do consumidor, o que não foi feito. A ausência de prova acerca da regularidade da taxa contratada reforça a necessidade de manutenção da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E
[trecho intermediário suprimido]
recurso especial, os quais estejam tramitando no STJ ou nas instâncias ordinárias e discutam idêntica questão jurídica, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC).
Portanto, em observância ao artigo 256-L do Regimento Interno da Casa, os recursos que tratam da controvérsia referida devem aguardar, no Tribunal de origem, o julgamento da matéria, viabilizando-se, dessa forma, o juízo de conformação/retratação disciplinado pelos artigos 1.040 e 1.041 do CPC.
Assim, impõe-se o retorno dos autos à Corte de origem, onde ficarão sobrestados até a publicação da tese repetitiva.
Em face do exposto, reconsidero a decisão de fls. 677-678, tornando-a sem efeitos, julgo prejudicado o agravo interno de fls. 682-733 e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com baixa no STJ, para aguardo do julgamento dos recursos especiais afetados, observando-se as regras dos artigos 1.039 a 1.041 do CPC.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.